Acórdão nº 50004484420178212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004484420178212001 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001679647
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000448-44.2017.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DA MESMA, DEFINIÇÃO DE GUARDA DE MENOR E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. preliminar contrarrecursal. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIda. não conhecimento do recurso. iNTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO iii, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
recurso não conhecido, por intempestividade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Lucas Z. d. S., contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável, cumulada com dissolução da mesma, definição de guarda de menor e fixação de alimentos proposta por Fernanda R. R., em face do recorrente, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a união estável entre as partes, de agosto de 2002 a junho de 2015, conceder a guarda da filha em favor da genitora, e condenar o pai ao pagamento de alimentos à filha no percentual de 25% dos rendimentos brutos ou, para o caso de vínculo formal de emprego, no percentual de 40% do salário mínimo nacional. Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estabelecidos em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Em razões (evento 18 - autos originários) o apelante alegou que, durante a pandemia, a infante estava na casa da avó, onde também reside o recorrente, que possuía sua guarda fática. Explicou que, na virada deste ano, a menina vai estudar um período, e a genitora informou que a criança ficará sozinha em casa até a mesma chegar, ao passo que a avó tem disponibilidade para ficar com a infante no período da tarde. Requereu o provimento do recurso, a fim de fixar a guarda compartilhada e divisão entre ambas as partes da pensão alimentícia.
Em contrarrazões (evento 22 - autos originários), a apelada postulou, preliminarmente, o reconhecimento da intempestividade do recurso e, no mérito, seu desprovimento.
O Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, em parecer de evento 10...
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