Decisão Monocrática nº 50004510820208210121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004510820208210121
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002350751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000451-08.2020.8.21.0121/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

apelação cível. impugnação, recebida como embargos à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL- (pelo Rito da Coerção Patrimonial– CPC, art. 528, §8º). Apelação conhecida. preliminar SUSCITANDO extinção, por inadequação da via oposta. desnecessidade.

Hipótese em que adequada a interposição de apelação, observado o contexto da decisão. Recurso conhecido.

Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, cabe apresentação de embargos à execução, a teor do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.

Afastada a preliminar de extinção, por inadequação da via oposta, tendo em vista que verificada mera questão de nomenclatura, apresentada a peça no prazo dos embargos à execução, sendo reconhecido pelo Juízo a quo como tal e prolatada sentençao.

Ausente demonstração do prejuízo à parte recorrente.

DÉBITO. RECONHECIMENTO O ADIMPLEMENTO PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 2020. DESCABIMENTO. PENDENTE ATUALIZAÇÃO CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, OBSERVADO O ACORDO FIRMADO. PAGAMENTO PARCIAL.

Descabe o reconhecimento do adimplemento total para o mês de setembro de 2020, eis que pendente atualização de acordo com o salário mínimo nacional, observado o acordo firmado.

Reconhecimento do pagamento parcial da parcela em discussão.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MIGUEL B. T., REPRESENTADO PELA GENITORA BRUNA FERNANDA B. B. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL- (pelo Rito da Coerção Patrimonial – NCPC, art. 528, §8º), diante da sentença proferida conforme o dispositivo a seguir (evento 26):

Pelo exposto, acolho parcialmente os argumentos expostos pelo executado, tão somente quanto ao adimplemento da parcela dos alimentos relativa ao mês de setembro de 2020, prosseguindo-se a execução nos termos postulados pelo exequente.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pela metade.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00, devendo o valor ser dividido na mesma proporção da sucumbência, levando-se em conta o trabalho dispendido pelos patronos das partes, a complexidade da causa e a duração do feito, com base no artigo 85, § 8º do CPC.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais à parte autora em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido.

Intimem-se.

D.L.

Em suas razões, suscita em preliminar, admissibilidade do recurso de apelação, tendo em vista que o juízo a quo nomeou a decisão como “sentença”, aliado ao fato de que reconheceu a impugnação como se embargos fosse, postula-se que o presente recurso de apelação seja recebido para atacar o decisum.

Aponta que o executado, de modo errôneo, apresentou peça defensiva por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, o processo originário trata de execução de título executivo extrajudicial, o qual deve ser atacado por meio de embargos à execução em razão de sua natureza.

Assim, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da boa-fé, requer o recebimento da apelação.

Deste modo, o equívoco do demandado deve ser considerado como erro grosseiro, tendo em vista a vasta divergência no processamento de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo viável a conversão de mera peça defensiva em ação autônoma de embargos à execução.

No mérito, refere que a parte credora reconheceu os depósitos efetuados, no entanto, o depósito relativo ao mês de setembro se deu em valor inferior ao que deveria ter sido efetuado. Isso porque, conforme cálculo juntado no Evento-16 do processo de origem, o genitor sempre pagou a quantia de R$ 360,00, mas nunca efetuou a atualização do montante conforme o acordo pactuado.

Aduz que, deste modo, a mera indicação de que teria efetuado o pagamento de R$ 360,00 no mês de setembro/2020 não enseja a quitação da parcela do referido mês, tendo em vista que o valor correto a ser pago era de R$ 422,62, o que corresponde à 38,42% do salário-mínimo nacional da época.

Portanto, não há que se falar em quitação da parcela de setembro de 2020, visto que o devedor efetuou apenas o pagamento parcial, restando assim saldo residual pendente de quitação, motivo pelo qual merece reforma o...

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