Decisão Monocrática nº 50004511820148214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004511820148214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002076646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000451-18.2014.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse dos filhos. 2. Estando a infante sob a guarda do pai, que atende as suas necessidades, não há justificativa para a alteração da guarda em favor da genitora. 3. fica mantida a verba alimentar e o regime de convivência da filha com a mãe estabelecidos na sentença. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de JULIANA DE O. M., com a r. sentença que julgou procedente a ação, regulamentando a convivência materno-filial e cfixando encargo alimentar à filha no valor correspondente a 10% do salário mínimo, nos autos da ação de alteração de guarda cumulada com alimentos movida por VINICIUS S. A.

Sustenta a recorrente que possui melhores condições de exercer a guarda da filha. Alega que o retorno a casa materna observa o retorno do convívio com as irmãs por parte de mãe. Declara que não tem condições de arcar com o patamar fixado como alimentos, pois, não possui emprego e nem sempre recebe os valores dos alimentos devidos em favor das filhas. Pretende seja deferida a guarda em seu favor e ou alternativamente seja determinada na forma compartilhada, além de reduzir o valor dos alimentos para 6% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.

A alteração de guarda é fato que gera um evento realtivamente traumático para a criança ou para o adolescente, somente se justificando quando fica cabalmente comprovada situação de risco atual ou iminente, circunstância esta que ainda não restou estampada nos autos.

Como se sabe, a guarda implica no dever obrigacional do guardião...

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