Decisão Monocrática nº 50004556420178210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-03-2022

Data de Julgamento26 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004556420178210084
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001949783
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000455-64.2017.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: CLAUDETE NOGUEIRA CORREA (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO NECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL QUE DECORRE DO BINÔMIO "NECESSIDADE" E "ADEQUAÇÃO". PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DECORRENTES DO ART. 17, CPC. DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO COM ANÁLISE DE MÉRITO REFORMADO. APELO DA RÉ PROVIDO. DEMANDA EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDETE NOGUEIRA CORREA contra a sentença (Evento 3, PROCJUDIC4/PROCJUDIC5) que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA , julgou parcialmente improcedente o pedido.

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 108-114), a autora afirma que o boletim de ocorrência acostado autos é capaz de comprovar as informações aduzidas em sede de inicial. Afirma que o nexo de causalidade restou devidamente comprovado. Discorre acerca das lesões comprovadas na perícia judicial realizada. Colaciona julgados e, ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja julgada procedente a demanda.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 117-119).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Julgo monocraticamente o recurso, tendo em vista que há entendimento consolidado neste Colegiado sobre o tema debatido nos autos (Súmula nº 568 do e. STJ).

Conforme prevê o artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. E o interesse de agir, ou interesse processual, decorre do binômio “necessidade de obtenção de tutela jurisdicional” e "adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).

Por conseguinte, verifica-se a presença de "necessidade" nas hipóteses em que a parte autora não puder obter o bem da vida almejado sem intervenção judicial, cabendo a esta, ainda, a demonstração de que a prestação jurisdicional tem capacidade de alterar a situação de fato reclamada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, JusPodivm, 2020, comentários ao art. 17).

Nesse sentido, considerando inexistir demonstração de que a parte autora diligenciou perante a seguradora com a finalidade de receber a indenização securitária objeto desta ação, hipótese que poderia resultar no adimplemento da cobertura sem intervenção judicial, concluo pela inexistência de interesse processual na espécie, mostrando-se incabível a procedência da demanda.

Quanto ao ponto, reporto-me aos seguintes julgados:

AGRG NO RESP 936.574/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02/08/2011, DJE 08/08/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

RE 631240, RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL...

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