Decisão Monocrática nº 50004578120168210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004578120168210112
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002382580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000457-81.2016.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA (EMBARGADO)

APELADO: AGREX DO BRASIL AGRONEGOCIOS LTDA. (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COLENDO 6º GRUPO CÍVEL, NA SUBCLASSE "TRANSPORTE".

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA. da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por AGREX DO BRASIL AGRONEGÓCIOS LTDA., com dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 2/7):

(...)

Dispositivo.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução movidos por AGREX DO BRASIL AGRONEGÓCIOS LTDA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA, todos já qualificados, para declarar a nulidade das duplicatas que embasam a execução de título nº 112/1.11.0001533- 4 e, por consequência, julgar extinta a referida execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.

Face à sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução correlata, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da preclusão da presente sentença, o que faço com base no que dispõe o artigo 85 §2º do Código de Processo Civil de 2015, considerando o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e a ausência de instrução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ficando facultada a intimação da parte contrária, nos termos do artigo 269, §1º do CPC/15.

Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão e de eventual acórdão nos autos da execução correlata.

Em razões, alega a parte recorrente, em suma, que se mostra equivocada a decisão quanto ao reconhecimento da nulidade dos títulos, sob o argumento de terem sido incluídas várias notas fiscais em uma só duplicata. Esclarece...

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