Decisão Monocrática nº 50004578120168210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-07-2022
Data de Julgamento | 01 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004578120168210112 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002382580
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000457-81.2016.8.21.0112/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA (EMBARGADO)
APELADO: AGREX DO BRASIL AGRONEGOCIOS LTDA. (EMBARGANTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COLENDO 6º GRUPO CÍVEL, NA SUBCLASSE "TRANSPORTE".
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA. da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por AGREX DO BRASIL AGRONEGÓCIOS LTDA., com dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 2/7):
(...)
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução movidos por AGREX DO BRASIL AGRONEGÓCIOS LTDA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA, todos já qualificados, para declarar a nulidade das duplicatas que embasam a execução de título nº 112/1.11.0001533- 4 e, por consequência, julgar extinta a referida execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução correlata, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da preclusão da presente sentença, o que faço com base no que dispõe o artigo 85 §2º do Código de Processo Civil de 2015, considerando o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e a ausência de instrução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ficando facultada a intimação da parte contrária, nos termos do artigo 269, §1º do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão e de eventual acórdão nos autos da execução correlata.
Em razões, alega a parte recorrente, em suma, que se mostra equivocada a decisão quanto ao reconhecimento da nulidade dos títulos, sob o argumento de terem sido incluídas várias notas fiscais em uma só duplicata. Esclarece...
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