Decisão Monocrática nº 50004586920118210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004586920118210006
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003182975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000458-69.2011.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATOR(A): Desa. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: RICARDO MAGALHAES PEDROSO (RÉU)

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CRIME. Desacato. ARTIGO 331, CAPUT, do código penal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICADA PENA DE 06 (seis) meses DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA EM 03 (três) ANOS. ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO VI, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO POR INTEIRO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DECISÃO. PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO IMPUTADO PELA PRESCRIÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RICARDO MAGALHÃES PEDROSO, com 26 anos na data do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 14 de dezembro de 2010, por volta da 01h50min, na Av. Brasil, via pública, nesta Cidade, o denunciado RICARDO MAGALHÃES PEDROSO desacatou os policiais militares ANTÔNIO DELMAR FONSECA MACHADO, SARGENTO CABREIRA e o SOLDADO EDUARDO, no exercício de suas funções, dizendo “que não era para os pé de porco encostarem nele”.

Na ocasião, foi solicitada a presença dos policias militares, via rádio, no local mencionado, para que prestassem apoio à ambulância da SAMU, a fim de conduzirem uma pessoa que havia caído da carona de uma motocicleta. Ao chegarem no local, efetuaram contato com o motorista da SAMU e com a enfermeira, ajudando-os a conduzir o ferido ao HCB, o qual se tratava do denunciado RICARDO MAGALHÃES PEDROSO, sendo que o mesmo estava muito agitado e, chegando na emergência do hospital, passou a desacatar os policiais militares, proferindo os dizerem acima citados.”.

A denúncia foi recebida em 08.09.2011.

O réu foi citado por edital (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 05-07). O processo e o curso da prescrição foram suspensos em 10.08.2012 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 08).

Citado pessoalmente em 28.09.2018 (evento 3, PROCJUDIC2, fl.72), o réu apresentou resposta à acusação (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 47/50 e evento 3, PROCJUDIC3, fls.01/02).

Após prosseguimento regular do feito, sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal para CONDENAR o réu RICARDO MAGALHÃES PEDROSO nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 11/15).

A sentença foi presumidamente publicada em 21.11.2019 (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 16).

Irresignada com a sentença condenatória, a Defesa apelou tempestivamente (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 18/19). Em razões recursais, arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, postulou a absolvição do réu pela atipicidade da conduta e por insuficiência probatória (evento 3, PROCJUDIC4, fls.23/37).

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC4, fls.39/43), os autos...

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