Decisão Monocrática nº 50004600520218210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50004600520218210098
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001510176
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5000460-05.2021.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Revogação/Concessão de Licença Ambiental

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

PARTE AUTORA: VINICIUS ZANCANARO TAGLIARI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE GAURAMA (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE OPERAÇÃO.

É ilegal o Município condicionar o deferimento da licença de operação da atividade de alojamento e criação de suínos à apreesentação da prova da anuência dos moradores a menos de 300 metros do local do empreendimento por se tratar de requisito não previsto em norma legal.

Sentença confirmada em remessa necessária.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. VINICIUS ZANCANARO TAGLIARI, em 26 de maio de 2021, impetrou mandado de segurança contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE GAURAMA visando à emissão da Licença de Operação Ambiental para o alojamento e criação de suínos, em sistema UPL 21 dias.

Nos dizeres da inicial, (I) exerce atividade de suinocultura e teve seu pedido de licença de operação indeferido, em razão da existência de moradores a menos de 300 metros do empreendimento, bem como diante da não apresentação de declaração de anuência destes, (II) a autoridade coatora condicionou a emissão de licença de operação à apresentação de declarações de anuência da vizinhança, sem que houvesse previsão legal para tanto, e sem considerar que o empreendimento está em atividade desde a década de 1970, (III) "nenhuma normativa legal vigente, no âmbito do território do Município de Gaurama, sanciona tal distanciamento para o exercício da atividade suinícola, muito menos a necessidade de “permissão” da vizinhança e (IV) a mera possibilidade de risco potencial de danos ambientais não pode, por si só, impedir completamente o desempenho de atividades econômicas. Pediu a concessão da segurança (evento 01, INIC1, autos originários).

Indeferiu-se o pedido liminar (evento 19, DESPADEC1, autos originários).

Notificada, a autoridade coatora prestou as informações, pedindo a extinção do mandado de segurança ou, subsidiariamente, a denegação da segurança (evento 42, PET1, autos originários).

O Ministério Público opinou pela concessão, em parte, da segurança "a fim de que seja determinado à autoridade coatora que somente se abstenha de exigir, para a concessão da licença ambiental, que o empreendimento se localize a mais de cinquenta metros de distância do perímetro urbano da sede do Município e a mais de 300 metros de outros moradores, bem como a apresentação de declaração de anuência de tais moradores com o empreendimento, conforme fundamentos supradescritos".

Na sentença do evento 48, autos originários, em 1º de outubro de 2021, o MM. Juiz a quo concedeu, em parte, a segurança, verbis

"(...)

Nessa ordem de ideias, entendo caracterizada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante de se ver dispensado das exigências que ensejaram o indeferimento do pedido, diante da ausência de amparo na legislação local.

Todavia, conforme mencionado pelo Ministério Público, o impetrante não se exime de cumprir os demais requisitos necessários previstos na legislação ambiental para a obtenção da licença almejada, motivo pela qual a segurança deve ser parcialmente concedida.

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONCEDO, EM PARTE, a ordem impetrada por VINICIUS ZANCANARO TAGLIARI contra ato do SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE GAURAMA/RS para DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de exigir, para a concessão da licença ambiental, que o empreendimento se localize a mais de cinquenta metros de distância do perímetro urbano da sede do Município e a mais de 300 metros de outros moradores, bem...

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