Decisão Monocrática nº 50004612320158210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-02-2022
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004612320158210155 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001673830
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000461-23.2015.8.21.0155/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
APELANTE: ABRAAO FERREIRA DA COSTA (AUTOR)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: CERAMICA RITTER LTDA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA INTERNA.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de desconstituição de protesto, cumulado ou não com indenização de danos, a matéria se insere na subclasse "Direito Privado não especificado". Inteligência do item 14 do Ofício Circular n. 01/2016 da Primeira Vice-Presidência.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ABRAAO FERREIRA DA COSTA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de títulos e cancelamento de protestos, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e CERAMICA RITTER LTDA, contra a sentença que julgou improcedente a demanda, consoante dispositivo que ora se transcreve:
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., declarando extinto o feito quanto a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do Banco do Brasil S.A. no valor em R$1.045,00, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de tramitação.
b) resolvo o mérito extinguindo o processo, art. 487, inc. I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ABRAÃO FERREIRA DA COSTA contra CERAMICA RITTER LTDA-EPP, e CONDENO o autor ao pagamento de 5 salários-mínimos nacionais em favor da parte ré, a título de litigância de má-fé (art. 80, inc. II e III, do CPC), nos termos da fundamentação.
Foi o breve relatório.
Decido.
Como visto no relatório, pretendeu o demandante, além de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade dos títulos apresentados a protesto (Evento 4 - PROCJUDIC1 - fls. 31/33) e o cancelamento dos protestos realizados.
A matéria sub judice ultrapassa a competência desta 10ª Câmara, a qual julga processos atinentes à "responsabilidade civil". E no caso, ainda que a alegação seja de inexistência de relação jurídica entre as partes, há pedido de desconstituição do protesto.
Assim sendo, a causa merece ser enquadrada na subclasse "direito privado não especificado", a teor do item 14, do Ofício Circular n. 01/2016, da 1ª Vice Presidência, verbis:
14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse “direito privado não especificado".
Neste contexto, consoante dispõe o artigo 19, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, verbis:
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.
A respeito, cito precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE TÍTULO (DUPLICATA MERCANTIL) CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/16 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA (ITEM “14”). ART. 19, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. As questões que envolvem declaração de nulidade de título executivo extrajudicial levado a protesto (duplicata mercantil) e os danos dele decorrentes inserem-se na subclasse “Direito Privado não Especificado”. Competência das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 19, § 2º, do Regimento Interno do TJRS e Ofício-Circular nº 01/2016 –...
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