Decisão Monocrática nº 50004612320158210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004612320158210155
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001673830
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000461-23.2015.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: ABRAAO FERREIRA DA COSTA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: CERAMICA RITTER LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de desconstituição de protesto, cumulado ou não com indenização de danos, a matéria se insere na subclasse "Direito Privado não especificado". Inteligência do item 14 do Ofício Circular n. 01/2016 da Primeira Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ABRAAO FERREIRA DA COSTA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de títulos e cancelamento de protestos, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e CERAMICA RITTER LTDA, contra a sentença que julgou improcedente a demanda, consoante dispositivo que ora se transcreve:

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., declarando extinto o feito quanto a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do Banco do Brasil S.A. no valor em R$1.045,00, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de tramitação.

b) resolvo o mérito extinguindo o processo, art. 487, inc. I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ABRAÃO FERREIRA DA COSTA contra CERAMICA RITTER LTDA-EPP, e CONDENO o autor ao pagamento de 5 salários-mínimos nacionais em favor da parte ré, a título de litigância de má-fé (art. 80, inc. II e III, do CPC), nos termos da fundamentação.

Foi o breve relatório.

Decido.

Como visto no relatório, pretendeu o demandante, além de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade dos títulos apresentados a protesto (Evento 4 - PROCJUDIC1 - fls. 31/33) e o cancelamento dos protestos realizados.

A matéria sub judice ultrapassa a competência desta 10ª Câmara, a qual julga processos atinentes à "responsabilidade civil". E no caso, ainda que a alegação seja de inexistência de relação jurídica entre as partes, há pedido de desconstituição do protesto.

Assim sendo, a causa merece ser enquadrada na subclasse "direito privado não especificado", a teor do item 14, do Ofício Circular n. 01/2016, da 1ª Vice Presidência, verbis:

14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse “direito privado não especificado".

Neste contexto, consoante dispõe o artigo 19, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, verbis:

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A respeito, cito precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE TÍTULO (DUPLICATA MERCANTIL) CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/16 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA (ITEM “14”). ART. 19, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. As questões que envolvem declaração de nulidade de título executivo extrajudicial levado a protesto (duplicata mercantil) e os danos dele decorrentes inserem-se na subclasse “Direito Privado não Especificado”. Competência das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 19, § 2º, do Regimento Interno do TJRS e Ofício-Circular nº 01/2016 –...

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