Decisão Monocrática nº 50004630720158210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004630720158210021 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003123974
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000463-07.2015.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)
RELATOR(A): Des. JOAO BATISTA MARQUES TOVO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
APELANTE: ARIANE NUNES (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
apelações criminais. recursos ministerial e DEFENSIVO. CRIMES DE adulteração de SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do cp) e falsificação de documento público (art. 297, caput, DO cp). CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL EM RAZÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS REGIMENTAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A ação penal transcorreu na forma da lei. Sobreveio sentença, assim resumida no dispositivo:
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o réu JOELSON FRANCISCO PEREIRA DE MATTOS das sanções dos artigos 180, caput, 311, caput, 297, caput, 171, caput, e 171, caput, c/c o art. 14, II, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. E para o fim de CONDENAR a ré ARIANE NUNES como incursa nas sanções dos artigos 180, caput, 311, caput, 297, caput, 171, caput, e 171, caput, c/c o art. 14, II, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
Declaro extinta a punibilidade da ré pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, IV, artigo 109, V, ambos do Código Penal dos crimes dos 180, caput, 171, caput, e 171, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal."
O Ministério Público apela a pedir o afastamento da pena substitutiva aplicada à ré. A defesa apela a requerer a absolvição de Ariane Nunes em relação aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP).
Pois bem, a competência em segundo grau de jurisdição é fixada em razão da matéria devolvida ao conhecimento desta Corte, em se tratando de recurso de apelação, de modo que a competência para julgamento dos apelos é da Quarta Câmara Criminal desta Corte, nos termos do artigo 29, inciso II, 2, alínea "j", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, razão pela qual declino da competência.
POSTO ISSO,...
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