Decisão Monocrática nº 50004658320078210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004658320078210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002113082
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000465-83.2007.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EXEQUENTE)

APELADO: CLAUDETE MARINA TONOLI (EXECUTADO)

EMENTA

apelação cível. execução fiscal. município de capão da canoa. INEXITOSA A TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A DEMORA VERIFICADA NA PRESENTE AÇÃO DECORREU PELA INCAPACIDADE DO MUNICÍPIO EM PROMOVER DILIGÊNCIAS MINIMAMENTE EFETIVAS COM O FULCRO DE VIABILIZAR O ÊXITO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. desCABIMENTO. ART. 25 DA LEI Nº 14.634/2014. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se a cobrança das custas e despesas em observância à Lei Estadual de nº 8.121/85.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra CLAUDETE MARINA TONOLI, nos seguintes termos:

(...)

Portanto, somados os períodos (antes e após suspensões do feito e prazo prescricional), verifico que transcorridos mais de 10 (dez) anos até o momento, não havendo resultado útil ao feito, pois não houve citação pessoal do devedor após substituição da CDA e, ainda que realizadas diligências para satisfação do débito, tampouco houve localização de bens para a quitação da dívida, sendo inafastável o reconhecimento do decreto da prescrição intercorrente.

Isso posto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 174 do CTN, combinado com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Custas nos termos do Provimento n. 043/2020 - CGJ e, considerando que o processo foi distribuído até 14/06/15, fica o exequente condenado ao pagamento da metade das custas judiciais, sendo devidas na integralidade as despesas e isento da taxa judiciária, nos termos da Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas)

Publique-se. Registre-se. intime-se.

Ficam desconstituídas eventuais penhoras realizadas, devendo ser procedido o cancelamento/baixa.

Em suas razões, sustenta a inexistência da prescrição intercorrente. Assevera ter sido diligente durante o transcurso do processo, na busca pela satisfação do crédito. Alega ser isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. Pede provimento ao recurso a fim de desconstituir a sentença, para prosseguir a execução fiscal, bem ainda seja isenta da pagamento das custas processuais.

É o relatório.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

O recurso não merece ser provido.

No momento da propositura da demanda executiva, em 2007, não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) em relação aos títulos referentes aos exercícios anuais de 2002 a 2005. A primeira carta AR de citação foi expedida em 01/003/2007, iniciando-se, assim, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Em 04/12/2009, o exequente teve ciência acerca da inexistência de bens passíveis de penhora e da não localização do devedor.

Contrariamente ao afirmado pelo município exequente, não há, no decorrer do processo, desistência da execução. O que ocorreu foi a prolação de sentença de extinção que, em sede de apelação, fora desconstituída, prosseguindo, assim, a execução. Logo, seguindo-se o regular processamento do feito, desde então, deve-se observar a data da propositura da demanda, qual seja, o ano de 2007.

Assim, verifica-se que, muito embora o exequente tenha se manifestado durante a suspensão do processo, requerendo diligências a fim de que se buscar seu crédito, fato é que a demora verificada na presente ação decorreu essencialmente pela incapacidade do Município em promover diligências minimamente efetivas com o fulcro de viabilizar o êxito da execução fiscal.

Ainda, na hipótese dos autos, muito embora aplicável o art. 174, I, do CTN, verifica-se que, até a sentença de extinção, não houve qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito tributário. Assim decorridos mais de 16 (dezesseis) anos do último exercício anual cobrado, houve a prescrição intercorrente dos exercícios cobrados.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. FALTA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO CREDOR PARA A PERSECUÇÃO DO SEU CRÉDITO, JÁ ESTANDO O FEITO EM CURSO FAZ MAIS DE QUINZE ANOS, SEM SEQUER TER HAVIDO CITAÇÃO. APLICAÇÃO E INTERETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELO ARTIGO 932, V, “B”, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50028649020108210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em:...

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