Decisão Monocrática nº 50004678320178210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004678320178210050
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001662818
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000467-83.2017.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: DILCE TEREZINHA FISTAROL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DE PARTE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM CONFLITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE É LEGITIMA; E SE IMPÕE REJEITAR A PRELIMINAR. - DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONSTITUI ILÍCITO QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA QUE DISPENSA PROVA DA LESÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por DILCE TEREZINHA FISTAROL, assim lavrada:

Vistos.

DILCE TEREZINHA FISTAROL ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Disse ter renegociado com o réu o pagamento de alguns empréstimos realizados, unificando alguns contratos no pagamento de uma única parcela mensal consignada em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 112,16. Afirmou que, não obstante os descontos regulares das parcelas, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Defendeu a responsabilidade do réu e a ocorrência de danos morais. Pediu, em tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao fim, pediu a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento do equivalente a 10 (dez) salários mínimos a título de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (fls. 02-09). Juntou documentos (fls. 10- 18).

Conferida tramitação preferencial ao feito e deferida a gratuidade judiciária à autora, foi determinada a emenda à inicial (fl.19), que aportou aos autos às fls. 23-24, com juntada de documentos e retificação do valor da causa (fls. 25-27).

Recebida a emenda e deferido o pedido de tutela antecipada (fls. 28-29), aportaram documentos comprovando o cumprimento da medida (fls. 32-35).

Interposto agravo de instrumento (fls. 77-86), com parcial provimento (fls. 87-90 e 107-131).

O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, insurgiu-se contra o dano moral, aduzindo ausência de ato ilícito. Aduziu impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada eis que não procedeu o cadastro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência dos pedidos (fls. 36-38). Juntou documentos (fls. 39-62).

Houve réplica (fls. 103-106).

Reiterado o pedido de análise da preliminar (fls. 94-102), as partes foram intimadas para apontar as questões de fato sobre as quais entendam que deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova, bem como delimitar as questões de direito (fl. 132), com manifestação apenas do réu, pugnando pelo julgamento do feito (fl. 135).

É o relatório, passo a fundamentar.

Ao contrário do que alega a parte ré, a preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada pelo juízo ad quem, quando reconheceu a legitimidade para cumprimento da liminar frente a unificação dos negócios de crédito consignado da parte ré e do Banco BMG (fl. 128).

Ainda que alegue que a fusão não ocorreu com 100% dos contratos (fls. 94-102), não logrou comprovar que o contrato da autora tenha sido excluído da unificação e, quanto ao ponto, o conjunto probatório indica que o débito da parte autora integrou sim a fusão, haja vista as telas impressas das fls. 32-34 e 58-62 que comprovam o cumprimento da liminar pelo banco réu.

Quanto ao mérito, não houve insurgência do réu em relação a causa de pedir, qual seja, inscrição negativa indevida frente a inexistência de pendência financeira.

A autora não nega a existência do débito, aduzindo, apenas, não estar em atraso com o pagamento das parcelas a justificar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Cabia ao réu demonstrar a mora da autora modo a legitimar a inscrição negativa. Entretanto, não comprovado o inadimplemento de qualquer parcela, evidente a falha na prestação do serviço bancário, devendo responder objetivamente, pelos danos ocasionados à autora por seu nome negativado, que agiu de forma negligente e imprudente por ocasião do exercício se suas funções ao não observar as cautelas exigíveis.

O presente caso é de evidente dano moral in re ipsa, uma vez que certos os nefastos reflexos que a inscrição no SPC, Serasa, Cadin, etc. causam às pessoas ao lhes restringir ou vetar acesso ao crédito.

No que tange ao quantum indenizatório, não comprovados fatos exorbitantes, resta fixada a indenização em R$ 9.980,00.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência de mora em relação à parcela objeto da inscrição negativa da fl. 17 e condenar o réu ao pagamento de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inscrição indevida.

Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.

No caso de oposição de embargos de declaração, imediatamente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, por força do artigo 1.023, § 1º, do CPC (efeito infringente), bem como por causa da eventual possibilidade de incidência dos termos da parte final do § 1º do artigo 85 do CPC (condenação de honorários) e do § 2º do artigo 1.026 do CPC (litigância de má-fé). Após, venham os autos conclusos.

Destaco, nesse passo, que já restou reconhecido o acerto de decisão do signatário em majorar os honorários e a impor multa em caso de oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau. Vejamos:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. MANDATO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINAR REJEITADA. NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. EXAME DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA O DEVER DA RÉ DE PRESTAR CONTAS. MULTA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078290525, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 19/09/2018)

Nos termos do artigo 1.010 do CPC, desnecessário o prévio juízo de admissibilidade pelo julgador de primeiro grau. Além do mais, caso requerida a gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (§ 7º do artigo 99 do CPC).

Assim, interposta apelação, intime-se imediatamente o apelado para apresentar contrarrazões (§ 1º do artigo 1.010 do CPC).

Em seguida, no caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se imediatamente o apelante/recorrido adesivo para apresentar as suas contrarrazões (§ 2º do artigo 1.010 do CPC).

Após as formalidades referidas, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do artigo 1.010 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta, em preliminar, que equivocada a interpretação obtida pelo decisum, que desconsiderou que a própria consulta aos órgãos de proteção ao crédito apresentada pela apelada comprova que a inscrição foi efetivada pelo Banco BMG S/A e não pelo Banco Itaú Consignado S/A, que o que ocorre é que os bancos formaram uma joint venture para atuar de forma conjunta no setor de empréstimos consignados, gerando a pessoa jurídica denominada Banco Itaú BMG S/A, que atuou entre 2012 e 2016; que a parceria foi desfeita, tendo o conglomerado Itaú Unibanco adquirido a parcela da empresa que pertencia ao Banco BMG e alterado sua denominação para Itaú Consignados S/A; que deve a sentença ser reformada para reconhecera ilegitimidade passiva. No mérito sustenta que o restritivo sequer se refere ao contrato aludido pela apelada; que não há que se falar em qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço, haja vista que sequer tem conhecimento em relação a que contrato se refere ao apontamento realizado pelo Banco BMG, no nome da autora, não possuindo qualquer ingerência sobre eventual relação contratual que a tenha motivado; que o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve demonstração de falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no doc. 6 do evento 3.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula...

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