Decisão Monocrática nº 50004707220208210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004707220208210134
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003457693
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000470-72.2020.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO de alteração consensual de regime de bens no casamento. requerentes que são sócios- proprietários de sociedade empresária limitada, o que obsta a alteração do regime matrimonial para comunhão universal de bens, nos termos do art. 977 do código civil. SENTENÇA MANTIDA.

apelação Desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por M.L.P e outros, irresignados com a sentença que, nos autos da Ação de Alteração Consensual de Regime de Bens no Casamento ajuizada pelos recorrentes, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Em suas razões recursais, os apelantes alegam que ingressaram com a presente ação visando alterar o regime de casamento, de separação total de bens para o regime de comunhão universal de bens.

Alega que STJ já decidiu no Recurso Especial n° 1.446.330, que para fins de modificação do regime de bens, a motivação não precisa estar pautada em razões profundas, ou seja, não há necessidade de exigir justificativas ou provas exageradas.

Afirmam que a alegação de que não fundamentaram e não expuseram os motivos para requerer a alteração do regime de bens, não condiz com o que de fato consta nos autos, já que restou claro que pretendem estabelecer o regime de bens que melhor satisfaz seus interesses, que no presente caso é resguardar maior patrimônio a cada um dos cônjuges em sua falta.

Sustentam que a alteração do regime de bens, no presente caso, não acarretará prejuízo nenhum a terceiros, conforme se vê das certidões negativas de débito perante o Município, Estado e Receita Federal. Asseveram que deve ser considerado que os atos com a finalidade de tornar público o interesse na alteração do regime de bens foi devidamente realizado através da publicação do edital de nº 10006326959, oportunidade em que, caso houvesse terceiro prejudicado, já haveria manifestação contra o pedido de alteração, o que não ocorreu. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso (evento 47 do processo originário).

Sem contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, fase recursal).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Adianto que a inconformidade recursal não merece prosperar.

Com efeito, acerca da possibilidade de alteração do regime de bens adotado no casamento, o §2º, do art. 1.639 do Código Civil assim preconiza:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

(...)

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Todavia, no caso em exame, restou demonstrado que as partes são sócios-proprietários de uma sociedade empresária limitada, conforme documentos constantes do evento 19 dos autos de origem, o que obsta o acolhimento do pleito nos moldes em que formulado, por expressa violação do contido do art. 977 do Código Civil, in verbis:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT