Decisão Monocrática nº 50004707220208210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2023
Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004707220208210134 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003457693
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000470-72.2020.8.21.0134/RS
TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO de alteração consensual de regime de bens no casamento. requerentes que são sócios- proprietários de sociedade empresária limitada, o que obsta a alteração do regime matrimonial para comunhão universal de bens, nos termos do art. 977 do código civil. SENTENÇA MANTIDA.
apelação Desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por M.L.P e outros, irresignados com a sentença que, nos autos da Ação de Alteração Consensual de Regime de Bens no Casamento ajuizada pelos recorrentes, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que ingressaram com a presente ação visando alterar o regime de casamento, de separação total de bens para o regime de comunhão universal de bens.
Alega que STJ já decidiu no Recurso Especial n° 1.446.330, que para fins de modificação do regime de bens, a motivação não precisa estar pautada em razões profundas, ou seja, não há necessidade de exigir justificativas ou provas exageradas.
Afirmam que a alegação de que não fundamentaram e não expuseram os motivos para requerer a alteração do regime de bens, não condiz com o que de fato consta nos autos, já que restou claro que pretendem estabelecer o regime de bens que melhor satisfaz seus interesses, que no presente caso é resguardar maior patrimônio a cada um dos cônjuges em sua falta.
Sustentam que a alteração do regime de bens, no presente caso, não acarretará prejuízo nenhum a terceiros, conforme se vê das certidões negativas de débito perante o Município, Estado e Receita Federal. Asseveram que deve ser considerado que os atos com a finalidade de tornar público o interesse na alteração do regime de bens foi devidamente realizado através da publicação do edital de nº 10006326959, oportunidade em que, caso houvesse terceiro prejudicado, já haveria manifestação contra o pedido de alteração, o que não ocorreu. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso (evento 47 do processo originário).
Sem contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, fase recursal).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Adianto que a inconformidade recursal não merece prosperar.
Com efeito, acerca da possibilidade de alteração do regime de bens adotado no casamento, o §2º, do art. 1.639 do Código Civil assim preconiza:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
(...)
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Todavia, no caso em exame, restou demonstrado que as partes são sócios-proprietários de uma sociedade empresária limitada, conforme documentos constantes do evento 19 dos autos de origem, o que obsta o acolhimento do pleito nos moldes em que formulado, por expressa violação do contido do art. 977 do Código Civil, in verbis:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no...
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