Decisão Monocrática nº 50004713320198210121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004713320198210121
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000471-33.2019.8.21.0121/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: ARLEI QUEVEDO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

A controvérsia diz respeito a alegado descumprimento de contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, inserindo-se na subclasse “Direito Privado não Especificado”, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito nos termos do § 2º do art. 19 do Oficio Circular de 01/16. Item 16, “b” do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelações interpostas nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada por ARLEI QUEVEDO DA SILVA em face de UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. A sentença teve o seguinte disposto:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o efeito de condenar a Hospital Unimed Ijuí a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados em razão de despesas hospitalares (R$ 8.175,72), na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento, tudo conforme motivação supra.

Sucumbente a parte autora de parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da intimação desta decisão, com fulcro no art. 85, § 8º c/c art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil.

Constou no relatório:

Arlei Quevedo da Silva, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Hospital Unimed Ijui, também qualificado. Aduziu, em síntese, que permaneceu internado no hospital réu, por 41 dias, no período de 11/06/2016 a 21/07/2016. Justificou que, ao dar alta, foi instado a efetuar o pagamento de um total de R$ 21.425,72 (entre despesas hospitalares de honorários médicos). Contou que, para conseguir honrar com as despesas, teve de buscar adiantamento junto aos empregadores, que cederam o valor total e, posteriormente, passaram a descontar o valor do empréstimo, diretamente de sua folha de pagamento. Após buscar informações junto ao plano de saúde, da UNIMED, foi informado que o plano havia quitado as despesas...

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