Decisão Monocrática nº 50004717820218210148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004717820218210148
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002283347
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000471-78.2021.8.21.0148/RS

TIPO DE AÇÃO: Por Terceiro Prejudicado

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: JORGE JOAO DAL AGNOL (AUTOR)

APELADO: TANIA MARIA DAL'AGNOL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO COMBATIDA.

O recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão hostilizada de maneira mínima e específica é inepto e, portanto, não pode ser conhecido. Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC. Caso concreto em que a parte autora se limita a transcrever teses previamente suscitadas nos autos, sem enfrentar as razões de decidir do juízo a quo.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A frente à sentença que, nos autos de ação de cancelamento de protesto contra alienação de bens proposta por JORGE JOAO DAL AGNOL e OUTRO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 36, SENT1, origem):

"Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TANIA MARIA DAL'AGNOL e JORGE JOAO DAL AGNOL face ao BANCO DO BRASIL S/A na presente ação de obrigação de fazer, para determinar o cancelamento do protesto contra alienação de bens incidente sobre o imóvel pertencente aos autores, registrado em R.7, na matrícula nº 3.500, do Registro Imobiliário de Sarandi, determinando a expedição de competente mandado.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários ao procurador da parte autora, os quais, em vista da simplicidade da causa, do curto tempo de tramitação da demanda e da ausência de dilação probatória, fixo em R$ 800,00, com amparo no disposto do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Diante da ausência de controvérsia quanto ao direito reclamado, determino, em caráter de tutela de evidência, a imediata expedição de mandado para fins de cancelamento do protesto, colocando-o à disposição da parte requerente.

Com o trânsito em julgado, e sendo mantida íntegra a presente decisão, intime-se a parte requerida para dizer acerca do interesse no adimplemento voluntário do valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverá juntar aos autos memória de cálculo e comprovar o depósito judicial da quantia devida."

Em razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1, origem), a parte ré sustenta a impossibilidade de venda de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária sem o consentimento expresso do credor, caracterizando ato jurídico nulo. Assevera que o imóvel negociado pelo devedor fiduciante à parte autora não era de sua propriedade, não podendo ser transferido ao adquirente sem consentimento da instituição financeira. Argumenta, no mais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que depende de ordem judicial. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1, origem).

Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

De plano, impositivo consignar a falta de dialeticidade recursal por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.

Da simples leitura das razões de apelo, conclui-se que o recurso sequer tangencia os argumentos exarados pelo Julgador de origem.

Na hipótese, assim concluiu o magistrado sentenciante:

"O Banco demandado, embora tenha postulado a improcedência do pedido na contestação e sustentado a impossibilidade de liberação da restrição sem anuência do credor, emitiu autorização para baixa do gravame (ev.1.4) o que implica concordância com o pedido deduzido na inicial.

Logo, não há controvérsia sobre a procedência da pretensão principal.

Por fim, considerando que incumbia ao réu, na época do adimplemento do débito, proceder ao levantamento das garantias reais vinculadas ao contrato, e, por questão de simetria, requerer ao Juízo o cancelamento de eventuais constrições judiciais incidentes sobre bens do executado, deverá arcar com os ônus de sucumbência, em razão da causalidade. "

Ocorre que nada referiu o recorrente quanto aos fundamentos acima descritos, limitando-se a reiterar as teses previamente suscitadas nos autos, sem impugnar de maneira mínima e adequada a sentença combatida.

Registra-se, outrossim, quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que também, no ponto, são reiterados os argumentos da contestação, tendo a sentença recorrida determinado expressamente a expedição de...

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