Decisão Monocrática nº 50004719520188210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023
Data de Julgamento | 12 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004719520188210144 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003350752
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000471-95.2018.8.21.0144/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
Apelação Cível. direito de família. ação de divorcio. partilha de bens. regime da comunhão parcial. partilha dos valores auferidos pela virago a título de locativos da parte do imóvel comum, cuja posse lhe coube por acordo firmado entre o ex-casal, A fim de que ambos usufruíssem o bem. descabimento. hipótese em que o varão poderia ter locado a sua parte do imóvel, mas por liberalidade sua deixou a neta morando no local em comodato, de modo que os locativos relacionados ao pavimento superior não comportam divisão, pois a fruição relativa a tal parte do bem comum restou conferida exclusivamente à requerida. sentença confirmada.
apelo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LUIZ R. DE L., inconformado com a sentença proferida no Evento 15 - processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio ajuizada contra ANNA MARIA DE R. L., para decretar o divórcio das partes, dissolvendo a sociedade conjugal, deferindo o retorno ao uso do nome de solteira pela divorcianda e determinar a partilha dos bens comuns (um terreno urbano, onde edificada uma casa de alvenaria de dois pavimentos ainda não averbada na matrícula, e um automóvel ford/fiesta 1.6 flex, placas itn3131, ano/modelo 2012/2013) na proporção de 50% para cada um. Ainda, condenou a ré à repassar os valores dos aluguéis relacionados à locação da garagem do imóvel comum ao autor, assim como ao pagamento de todos os locativos respectivos que recebeu desde abril de 2017, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, em favor do varão, até o repasse e/ou encerramento da indigitada locação, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos dos locativos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Nas razões, em síntese, requer seja reconhecido seu direito a 50% dos valores do aluguel do imóvel comum (pavimento superior e garagem), que está em estado de mancomunhão, até a partilha. Defende que se o imóvel pertence a ambos os cônjuges até a partilha, certo é que o aluguel recebido como fruto daquele bem deve ser partilhado na proporção de 50%, mesmo que se admitisse que é o demandado quem reside no...
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