Decisão Monocrática nº 50004720820198210092 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-02-2023

Data de Julgamento05 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004720820198210092
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003275656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000472-08.2019.8.21.0092/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato Infracional

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. eca. ato infracional análogo ao crime de estupro. materialidade comprovada. autoria incerta. fragilidade do depoimento da vítima que não autoriza a responsabilização dos adolescentes, aliada ao exame de DNA que excluiu a participação de um dos representados. aplicação do princípio in dubio pro reo. sentença de improcedência mantida.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença de improcedência proferida nos autos da representação oferecida contra MÁRCIO B. e PAULO FERNANDO G. DA R., pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 213, caput, do CP (Evento 3 - PROCJUDIC6 - fls. 42/48 - origem).

Em suas razões, em síntese, aduz que há prova suficiente da autoria, reportando-se, para tanto, ao depoimento da ofendida. Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo para que a representação seja julgada procedente, com a responsabilização dos adolescentes e a aplicação da medida socioeducativa de internação (Evento 3 - PROCJUDIC7 - fls. 02/15 - origem).

Com as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC7 - fls. 18/29 - origem), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 8), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, adianto, não merece provimento.

Com efeito, em que pese suficientemente comprovada a materialidade, a autoria não logrou mesma sorte, tendo em vista a fragilidade do depoimento da vítima, inviabilizando a responsabilização dos adolescentes, aliado-se o exame de DNA que excluiu a participação do representado Márcio, a quem a ofendida atribuiu a prática da penetração vagínica.

Para a responsabilização dos adolescentes, imprescindível prova robusta, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual pertinente a aplicação do princípio in dubio pro reo, não restando outra alternativa que a improcedência da representação, nos exatos termos da sentença, a qual mantenho na íntegra, por seus próprios e juríicos fundamentos.

Com essa considerações, adoto, também como razões de decidir, o parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio a subscritora. Confira-se:

"(...)

2. No mérito, contudo, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT