Decisão Monocrática nº 50004720820198210092 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-02-2023
Data de Julgamento | 05 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004720820198210092 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003275656
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000472-08.2019.8.21.0092/RS
TIPO DE AÇÃO: Ato Infracional
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação cível. eca. ato infracional análogo ao crime de estupro. materialidade comprovada. autoria incerta. fragilidade do depoimento da vítima que não autoriza a responsabilização dos adolescentes, aliada ao exame de DNA que excluiu a participação de um dos representados. aplicação do princípio in dubio pro reo. sentença de improcedência mantida.
apelo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença de improcedência proferida nos autos da representação oferecida contra MÁRCIO B. e PAULO FERNANDO G. DA R., pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 213, caput, do CP (Evento 3 - PROCJUDIC6 - fls. 42/48 - origem).
Em suas razões, em síntese, aduz que há prova suficiente da autoria, reportando-se, para tanto, ao depoimento da ofendida. Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo para que a representação seja julgada procedente, com a responsabilização dos adolescentes e a aplicação da medida socioeducativa de internação (Evento 3 - PROCJUDIC7 - fls. 02/15 - origem).
Com as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC7 - fls. 18/29 - origem), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 8), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, adianto, não merece provimento.
Com efeito, em que pese suficientemente comprovada a materialidade, a autoria não logrou mesma sorte, tendo em vista a fragilidade do depoimento da vítima, inviabilizando a responsabilização dos adolescentes, aliado-se o exame de DNA que excluiu a participação do representado Márcio, a quem a ofendida atribuiu a prática da penetração vagínica.
Para a responsabilização dos adolescentes, imprescindível prova robusta, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual pertinente a aplicação do princípio in dubio pro reo, não restando outra alternativa que a improcedência da representação, nos exatos termos da sentença, a qual mantenho na íntegra, por seus próprios e juríicos fundamentos.
Com essa considerações, adoto, também como razões de decidir, o parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio a subscritora. Confira-se:
"(...)
2. No mérito, contudo, não...
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