Decisão Monocrática nº 50004749520188210129 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004749520188210129
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001811744
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000474-95.2018.8.21.0129/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: CLEONICE SEVERO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: LUCAS ANDRADE CEZIMBRA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 313/STF.

O Plenário do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, sufragou a seguinte tese: O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.”

Situação concreta em que não restou implementa a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Sentença desconstituída.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie (Evento 8), “verbis”:

"Trata-se de apelação cível, interposta por CLEONICE SEVERO, de sentença a (evento 03 – projudic5 – fls. 14/18@) que julgou extinta, reconhecendo a prescrição, a ação que move conta o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS E LUCAS ANDRADE CEZIMBRA.

Em razões (evento 03 – procjudi5 – fls. 23/29@), a autora defende o afastamento da prescrição do fundo de direito. Diz que, em que pese transcorrido longo período desde o ajuizamento do pedido administrativo de pensionamento, a situação fática não representa caso de prescrição, pois não houve notificação do indeferimento do pedido administrativo antes da propositura da ação judicial. Refere que a condição de companheira foi reconhecida em processo judicial. Requer o conhecimento e provimento do apelo.

Intimados, os apelados juntaram contrarrazões (eventos 03 procjudi5 – fls. 31/36 – IPERGS e evento 03 procjudic 05 – fls. 38/46 - Lucas)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Cuida-se de ação ordinária proposta contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por CLEONICE SEVERO, por meio da qual esta postula a concessão de benefício de pensão por morte. Alega que foi companheira do ex-servidor estadual Leonardo Luiz Cezimbra, cujo óbito ocorreu em 07-07-2004.

Em 22-11-2004, a autora apresentou pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte junto ao IPE, que restou arquivado em face da inércia da requerente.

Está-se diante de situação em que não se pode admitir que o simples decurso do tempo possa suprimir o exercício de direito fundamental.

Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, na espécie, cogita-se de ausência de prova da notificação da parte autora quanto ao indeferimento de seu requerimento de concessão do benefício de pensão por morte e não de revisão de benefício previdenciário anteriormente deferido pelo ente público estadual.

No julgamento realizado pelo Pleno do Pretório Excelso (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE – Tema 313/STF) restou firmada a seguinte tese jurídica, com repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Na mesma esteira, trago à colação recente precedente do colendo 11º Grupo Cível deste Tribunal:

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA INCLUSÃO DE MARIDO DE EX-SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA COMO DEPENDENTE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A espécie trata de ação rescisória contra acórdão que reconheceu a existência de prescrição da ação visando a inclusão do autor como dependente de ex-servidora pública falecida a pagamento de pensão.

O fundamento é violação do art. 3º do Decreto 20.910/1932 já que não observada a prescrição apenas das parcelas referentes às pensões não recebidas pelo autor, tendo fulminado o próprio direito de requerer tanto da inclusão no sistema previdenciário, bem assim como, o pagamento da pensão.

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626489/SE, em sede de repercussão geral, (Tema 313) firmou entendimento no sentido de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Direito consagrado no art. 201, caput e inciso V, da Constituição Federal.

Ação julgada procedente, restabelecida a sentença condenatória do IPERGS. (Ação Rescisória Nº 70079646303, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/04/2019)

Por seu conteúdo sobremodo elucidativo, reproduzo excerto do douto voto-condutor do aresto supracitado, de lavra do...

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