Decisão Monocrática nº 50004783620178210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004783620178210043
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127864
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000478-36.2017.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: CLARICE FROHLICH (AUTOR)

APELADO: EDSON BOLZAN (RÉU)

APELADO: FERNANDA LUISA WALTER (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação indenizatória. plágio de obra acadêmica. cOMPETÊNCIA INTERNA. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

1. Recurso interposto em ação que versa sobre suposta violação de direitos autorais de pesquisa científica.

2. Matéria que se enquadra na subclasse “direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual”, de competência das Câmaras integrantes do 3° Grupo Cível, nos termos do inciso IV do art. 19 do Regimento Interno desta Corte. Precedente.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLARICE FROHLICH da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório aforada em desfavor de EDSON BOLZAN e FERNANDA LUISA WALTER.

Com as razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

DECIDO.

Há questão prejudicial ao enfrentamento do mérito do recurso, relativa à competência interna para julgamento da matéria litigiosa.

Na origem, alega a parte autora que a sua orientanda, ora ré, atribuiu coautoria de pesquisa científica ao outro réu, sem a concordância da parte autora e sem que ele houvesse contribuído para o desenvolvimento do projeto, sob o argumento de que este necessitava de publicações científicas em seu currículo. Alude ter sido vítima de plágio, haja vista ter o réu se apropriado indevidamente de sua obra. Ao fim, requereu (i) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (ii) a obrigação do demandado de publicar errata em jornal de grande circulação; e (iii) a obrigação do demandado de retirar a obra do seu currículo Lattes e de se abster de utilizá-la em novas publicações.

Com efeito, tenho que o núcleo da controvérsia diz respeito à matéria atinente à propriedade intelectual, enquadrando-se o feio na subclasse "direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual", de competência das Câmaras...

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