Decisão Monocrática nº 50004785720138210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2023
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50004785720138210049 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003249720
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000478-57.2013.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A):
APELANTE: COLOMBO MOTOS S/A (RÉU)
APELADO: EDINARA BELLE (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL.
COMPETE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL PROCESSAR E JULGAR FEITOS ATINENTES AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 4, PROCJUDIC4 - pp. 36-44):
EDINARA BELLÉ, qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR VÍCIO REDIBITÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS contra COLOMBO MOTOS S.A., igualmente identificada, narrando ter adquirido, em 10/04/2012, uma motocicleta I/Shineray, modelo XY 125, New Wave, ano/modelo 2012/2012, cor vermelha, pelo valor de R$ 8.456,28. Descreveu que o bem logo começou a apresentar graves defeitos ocultos, foi encaminhado para a revisão, todavia, retornou com os mesmos defeitos. Aduziu que os problemas não foram solucionados no prazo de 30 dias, postulando pela rescisão do contrato e devolução do montante pago, com perdas e danos. Afirmou ter experimentado dano de ordem moral, o qual deve ser indenizado. Efetuou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. Houve emenda à inicial (fl. 41). Citada, a demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, ser inviável a restituição dos valores pagos por se tratar de grupo de consórcio. Referiu a não comprovação dos vícios por parte da autora, nem mesmo de que ultrapassado o prazo legal de 30 dias. Aduziu que das cinco vezes em que a motocicleta esteve na oficina, somente duas vezes foi para que se verificasse problemas que poderiam de fato ser originados de fábrica, oportunidade em que os vícios foram sanados. Mencionou o mau uso do bem. Discorreu sobre os danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Houve réplica. Realizada prova pericial, sobreveio aos autos o laudo de fls. 96-98. Indeferido o pedido de realização de perícia complementar (fl. 123-123v. e 133). Tomado depoimento pessoal da parte autora, inquiridas duas testemunhas e, encerrada a instrução, somente a parte autora apresentou alegações finais às fls. 150-152v.
Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR VÍCIO REDIBITÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta por EDINARA BELLÉ contra COLOMBO MOTOS S.A., para o fim de: (a) rescindir o contrato entabulado entre as partes, com a consequente devolução da importância paga pela autora, no montante de 8.456,28 (oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação. O bem deve ser devolvido para a parte ré, que deve buscá-lo em local a ser indicado pela autora; e (b)...
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