Decisão Monocrática nº 50004785720138210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004785720138210049
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000478-57.2013.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A):

APELANTE: COLOMBO MOTOS S/A (RÉU)

APELADO: EDINARA BELLE (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL.

COMPETE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL PROCESSAR E JULGAR FEITOS ATINENTES AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 4, PROCJUDIC4 - pp. 36-44):

EDINARA BELLÉ, qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR VÍCIO REDIBITÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS contra COLOMBO MOTOS S.A., igualmente identificada, narrando ter adquirido, em 10/04/2012, uma motocicleta I/Shineray, modelo XY 125, New Wave, ano/modelo 2012/2012, cor vermelha, pelo valor de R$ 8.456,28. Descreveu que o bem logo começou a apresentar graves defeitos ocultos, foi encaminhado para a revisão, todavia, retornou com os mesmos defeitos. Aduziu que os problemas não foram solucionados no prazo de 30 dias, postulando pela rescisão do contrato e devolução do montante pago, com perdas e danos. Afirmou ter experimentado dano de ordem moral, o qual deve ser indenizado. Efetuou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. Houve emenda à inicial (fl. 41). Citada, a demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, ser inviável a restituição dos valores pagos por se tratar de grupo de consórcio. Referiu a não comprovação dos vícios por parte da autora, nem mesmo de que ultrapassado o prazo legal de 30 dias. Aduziu que das cinco vezes em que a motocicleta esteve na oficina, somente duas vezes foi para que se verificasse problemas que poderiam de fato ser originados de fábrica, oportunidade em que os vícios foram sanados. Mencionou o mau uso do bem. Discorreu sobre os danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Houve réplica. Realizada prova pericial, sobreveio aos autos o laudo de fls. 96-98. Indeferido o pedido de realização de perícia complementar (fl. 123-123v. e 133). Tomado depoimento pessoal da parte autora, inquiridas duas testemunhas e, encerrada a instrução, somente a parte autora apresentou alegações finais às fls. 150-152v.

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR VÍCIO REDIBITÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta por EDINARA BELLÉ contra COLOMBO MOTOS S.A., para o fim de: (a) rescindir o contrato entabulado entre as partes, com a consequente devolução da importância paga pela autora, no montante de 8.456,28 (oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação. O bem deve ser devolvido para a parte ré, que deve buscá-lo em local a ser indicado pela autora; e (b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT