Decisão Monocrática nº 50004821120158210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004821120158210054
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002387711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000482-11.2015.8.21.0054/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000482-11.2015.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: CAROLINE CARVALHO AGUIRRE CALVANO (RÉU)

APELADO: PAULO RICARDO COSTA CALVANO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. maioridade.

com a maioridade do beneficiário, a verba alimentar deixa de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) - e que faz presumida a necessidade destes - e passa a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser comprovada por quem alega, ou seja, pela parte alimentada.

No caso, a apelante conta 31 anos, é formada em curso superior e trabalha desde 2014, não se caracterizando como necessitada ao recebimento de alimentos por parte de seu genitor.

O fato, por sua vez, de estar cursando pós-graduação também não justifica a mantença do encargo alimentar, pois consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em regra, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos subsiste após a maioridade destes, até a conclusão de curso técnico ou superior pelo filho. precedentes do stj.

apelação cível não provida, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. CAROLINE C. A. C. interpõe apelação contra sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo seu genitor, PAULO R. C.C. (evento 3 - PROCJUDIC2, fls. 13-17; fls. 51-55 dos autos de origem digitalizados, processo nº 054/1.15.0001442-4).

Assevera que: (a) o fato de ter atingido a maioridade e ter atividade laboral, por si só, não gera a conclusão da desnecessidade do pensionamento; (b) comprovou estar matriculada em curso de pós graduação, pois apenas a graduação não garante boa colocação no mercado de trabalho; (c) com o valor da pensão consegue pagar o curso, no valor mensal de R$ 188,00; (d) trabalha, mas seu ganho se presta a sua mantença e dos seus, na medida em que reside com os avós e sua genitora; (e) não há comprovação da modificação da situação econômica do autor/apelado após a fixação dos alimentos.

Requer a reforma da sentença (evento 3 -PROCJUDIC2, fls. 19-22).

Com contrarrazões.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

2. Julgo monocraticamente, considerando tratar-se de questão singela, com jurisprudência, inclusive do STJ.

Como sabido, com a maioridade do beneficiário, a verba alimentar deixa de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) - e que faz presumida a necessidade destes - e passa a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser comprovada por quem alega, ou seja, pela parte alimentada.

No caso, a prova carreada dá conta de que a apelante conta 31 anos de idade, está formada desde 2015 no Curso de Agronomia e trabalha desde 15.12.2014 na empresa Camil Alimentos S.A..

Portanto, considerando que tem formação superior e experiência profissional, não se caracteriza mais como necessitada ao recebimento de alimentos de seu pai, tendo condições de prover a própria subsistência com o fruto de seu trabalho.

O fato de auferir modesta remuneração não justifica o entendimento de que ainda necessita dos alimentos, pois, como referido, tem condições de suprir suas despesas.

A circunstância, por sua vez, de estar cursando pós-graduação também não justifica a mantença do encargo alimentar, pois consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em regra, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos subsiste após a maioridade destes, até a conclusão de curso técnico ou superior pelo filho:

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.

1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.

2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

(REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013)

Em seu voto, o em. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO mencionou:

(...)

Com efeito, por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda - contando, por ocasião do julgamento da apelação, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que...

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