Decisão Monocrática nº 50004887720178210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004887720178210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003322374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000488-77.2017.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: LEONI PAULO DE MORAES (EMBARGANTE)

APELADO: VERA MARIA HICKMANN (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Posse (Bens Imóveis). EMBARGOS DE TERCEIRO. AJG. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.

NO CASO, O APELANTE não cumpriu com a determinação judicial no sentido da juntada de documentos, tampouco de recolhimento das custas judiciais.

É verdade que o benefício da AJG pode ser requerido e deferido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, para que a parte agraciada com a benesse deve fazer prova a respeito da sustentada necessidade.

Especificamente, consoante já tive oportunidade de manifestar entendimento, a observância dos prazos estabelecidos em lei, fixados pelo juiz ou ajustados entre as partes é essencialmente relevante na relação jurídica processual, inclusive para não deixar julgadores e litigantes à mercê da vontade de uma das partes, que poderia manipular o tempo de duração do feito ou o período para a realização de atos processuais a fim de obter vantagens, em flagrante desrespeito à necessidade de paridade de tratamento e de brevidade.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por LEONI PAULO DE MORAES, nos autos dos embargos de terceiro que litiga com VERA MARIA HICKMANN, diante da sentença, assim decidida:

"Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, revogando a antecipação de tutela concedida à fl. 65.

Ainda, revogo a suspensão da ação de reintegração de posse nº 141/1.17.0001787-3, devendo serem os feitos desapensados.

Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo 10% sobre o valor da causa para cada, observado o trabalho desenvolvido, na foma prevista no § 2º, do ar. 85, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte embargante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

Sendo interposta apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, sem necessidade de conclusão, na forma do disposto no artigo 1010, §3.º, do CPC, remetam-se os autos ao segundo grau.

Não havendo mais postulações das partes, após o trânsito em julgado da sentença, recolhidas eventuais custas pendentes, ao arquivo com baixa.

Diligências legais."

Sustenta, em suas razões, ser proprietário e...

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