Decisão Monocrática nº 50004890220198210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004890220198210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002760337
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000489-02.2019.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. partilha de bens. regime da comunhão parcial. benfeitorias. cabimento 1. quantum que deverá ser objeto de liquidação, com realização de perícia especializada, que deverá corresponder ao percentual de acréscimo do referido imóvel, a ser partilhada por metade do valor de avaliação da melhoria. 2. materiais de construção adquiridos e eventualmente não empregados que devem observar o documento fiscal juntado aos autos, assim como aqueles já empregados que devem ser avaliados em liquidação, por perícia especializada. 3. sentença mantida.

apelação desprovida por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por JUVILIANA S. DOS S. contra sentença que, apreciando ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta em face de TEOMAR S. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer e decretar a dissolução da união estável constituída entre as partes no período de 2015 a dezembro de 2018; b) reconhecer a comunicabilidade e determinar a partilha igualitária, nos termos especificados na fundamentação, dos seguintes bens e dívidas: b.1) bens móveis residenciais da casa onde as partes residiam em Cachoeira do Sul/RS até a separação, com exceção do aparelho de TV e do fogão, que pertencem exclusivamente ao réu; b.2) reforma feita na residência da autora em Carazinho/RS (benfeitoria) e os materiais adquiridos e eventualmente ainda não empregados na referida construção de acordo com o documento do Ev. 41, ANEXO12; e, b.3) dívidas arroladas pela autora na inicial (evento 213, SENT1).

Nas razões recursais, sustenta a apelante inexistirem benfeitorias ou materiais a serem partilhados, porquanto não realizadas quaisquer benfeitorias no imóvel que já era de sua propriedade antes do termo inicial da união estável mantida entre as partes, além de os materiais terem se perdido em razão do longo tempo de exposição às chuvas. Esclarece que explica “embora comprados os materiais para reforma, essa sequer foi empreendida, tendo o réu retirado o telhado e o piso do imóvel e não os tendo recolocado, deixando que os materiais se deteriorassem pela ação das intempéries”. Afirma que realizou as obras no imóvel após o término do relacionamento, exclusivamente a partir de seus esforços com a aquisição integral dos materiais, o que reforça a necessidade de se afastar a determinação de partilha quanto a esses bens. Subsidiariamente, requer a partilha apenas do que existia no local até dezembro de 2018, termo final da união. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso (evento 218, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 221, CONTRAZ1).

Nesta instância recursal, o Ministério Público declinou da intervenção (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e nego provimento ao recurso.

Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT