Decisão Monocrática nº 50004927120198210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004927120198210165
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002382135
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000492-71.2019.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE revisão de ALIMENTOS. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 42% DOs rendimentos brutos do genitor, em favor dos dois filhos menores. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, mentida em sentença em valor equivalente a 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos brutos do autor/apelante, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas dos filhos menores, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMERSON D.S.C. apela da sentença que, nos autos da "ação revisional de alimentos" que move em face de seus dois filhos menores, VITOR D.C. e LUCAS D.C., neste feito representados por sua genitora, Cristine M.D., julgou improcedente a demanda, mantendo a obrigação alimentar no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos brutos do autor, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 109):

"Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido revisional formulado por Emerson dos Santos Carvalho em face de Vitor Domingos Carvalho e Lucas Domingues Carvalho.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do diploma processual civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, tendo em vista que os comprovantes de rendimentos acostados nos autos comprovam a hipossuficiência econômica para fins da gratuidade processual.

Publicada e registrada eletronicamente. Agendada a intimação das partes.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa."

Em suas razões, aduz, o recorrente não possui condições de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada em anterior ação judicial, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente ação revisional de alimentos.

Pondera que além dos requeridos, o apelante possui outro filho, o qual também depende de seu auxílio e sustento, evidenciando a redução de suas possibilidades financeiras.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimenar para o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nos termos das razões expostas.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 125), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência, bem como pela condenação do autor ao pagamentos em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de revisão de alimentos" ajuizada por EMERSON D.S.C. em face de VITOR D.C. e LUCAS D.C., nascidos em 07/05/2008 e 16/12/2003 (documento 4 do Evento 01), respectivamente, neste feito representados por sua genitora, Cristine M.D., objetivando a redução da obrigação alimentar fixada em anterior ação judicial, processo cadastrado sob o nº 165/1.180000422-6 (documento 6 do Evento 01), em 42% (quarenta e dois por cento) de seus rendimentos brutos, para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta da exordial (Evento 01).

EMERSON D.S.C. apela da sentença que, nos autos da "ação revisional de alimentos" que move em face de...

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