Decisão Monocrática nº 50004947920178210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004947920178210078
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001529749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000494-79.2017.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Doação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: VERA ALICE SARTORI TORRES (AUTOR)

APELADO: ELAINE MARIA SARTORI SCALCO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. AÇÃO DECLARATÓRIA. - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS. A cumulação de pedidos pressupõe identidade de ritos ou renúncia do especial, ainda que se possam aproveitar as técnicas processuais diferenciadas, quando compatíveis, nos termos do art. 327 do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. - DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. a pretensão de anulação de doação inoficiosa tem prazo prescricional regido pelo art. 177 do CCB/16 ou pelo art. 205 do CCB/02, respectivamente, vintenário ou decenal, observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente, com termo inicial a contar da data em que realizada a doação. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que reconheceu o decurso do prazo prescricional.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VERA ALICE SARTORI TORRES (AUTOR) apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória que move em face de ELAINE MARIA SARTORI SCALCO (RÉU), assim lavrada:

1.- Relatório [Artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil].
Vera Alice Sartori Torres ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face de Elaine Maria Sartori Scalco, partes já qualificadas nos autos.
Narrou que é inventariante dos bens deixados pela genitora das partes e, ante a realização de diligências, tomou ciência que a de cujus efetuou a doação de imóvel em favor da requerida, que ultrapassava o percentual disponível para tanto. Ainda, postula que a requerida seja compelida a prestar contas sobre movimentações financeiras de conta conjunta que mantinha com a falecida. Pediu gratuidade judiciária. Instruiu com procuração e documentos.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária.

Citada, a requerida contestou o feito.Preliminarmente,
sustentou prescrição, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, rejeitou as alegações da autora. Impugnou a gratuidade judiciária deferida. Alegou litigância de má-fé/ Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Determinada a intimação das partes acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora requereu a expedição de ofício para as instituições financeiras.

Vieram os autos conclusos para sentença.

2.- Fundamentos [Artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil].
2.-1 Faço o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois prescinde da produção de outras provas, fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.

No que se refere ao pedido de dilação probatória formulado pela autora às fls.
233/234, trata-se de requerimento de expedição de ofício às instituições financeiras para análise das movimentações financeiras e dos contratos de previdência privada aderidos pela de cujus.
Tal pedido, contudo, não merece acolhida, ao menos nesta fase processual.
Isso porque os extratos de movimentação financeira podem ser obtidos pela própria autora, já que inventariante dos bens deixados pela falecida, em posse do termo de compromisso de inventariante.
Ainda, quanto aos contratos de previdência privada, deverão ser juntados aos autos pela requerida, caso reconhecido o dever de prestar contas por ela, ou seja, na segunda fase do procedimento, fulcro no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil.

Portanto, cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.

2.2.- Preliminares.
A parte requerida cumula argumentos alegando a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de exigir contas.

O presente feito foi ajuizado em 19/10/2017, ou seja, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, onde a parte autora pretende a declaração de doação inoficiosa em relação a imóvel doado pela sua falecida mãe em favor da requerida, cumulado com pretensão de exigir contas referente a movimentações financeiras e contratos de previdência privada onde a requerida figura como única beneficiária.

A parte demanda, por sua vez, aduz a inépcia da inicial por impossibilidade de cumulação do rito especial – exigir contas – com aquele do procedimento comum.

Assiste razão à requerida.

Em que pese não se ignore a disposição expressa no CPC quanto aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processuais, no caso concreto, a parte autora objetiva duas pretensões distintas e autônomas entre si, com ritos diversos, dos quais inviáveis a cumulação.

Isso porque o Código de Processo Civil dispõe expressamente que inexiste óbice à cumulação de ações, desde que restem atendidos os requisitos do § 1º e § 2º, do art. 327, do diploma processual, 'in verbis':

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Frise-se que, muito embora possível a cumulação de pedidos, somente viabiliza-se quando em questão procedimentos de mesma natureza para todos os pedidos deduzidos, ou quando possível o prosseguimento do procedimento especial na forma do rito comum, o que não é a hipótese dos autos.
Ainda que a parte autora tenha manifestado-se expressamente quanto a opção de ordinarização do rito de exigir contas, tal pretensão não é possível, já que perderia as características que protegem e mesmo possibilitam seja alcançado o direito perseguido pela demandante – a dupla fase de conhecimento, a obrigatoriedade de prestação de contas, a possibilidade de acolhimento das contas contraprestadas em caso de não atendimento do comando judicial neste sentido.

Esse é o entendimento jurisprudencial assentado pelo

TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. Ante a incompatibilidade dos procedimentos atinentes à ação de exigir contas e o ordinário, impossível a cumulação de pedidos nos termos em que proposta a petição inicial, razão pela qual correta a extinção do feito determinada na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081182552, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-09-2019) (grifo)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO QUE PRETENDIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PREVISTA NO ART. 550 DO CPC/15, POSSUI PROCEDIMENTO ESPECIAL, SENDO INVIÁVEL A SUA CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DAS TÉCNICAS PRÓPRIAS DE SEU PROCEDIMENTO. ART. 327, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70077850675, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 12-09-2018) (grifo)

Assim, merece acolhida a preliminar arguida pela parte requerida, com a extinção do pedido de exigir contas sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

2.3.- Mérito.

Em que pese extinto o feito quanto ao pedido de exigir contas, tenho que viável a análise do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de doação inoficiosa, já que instruído na forma do procedimento comum, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, estando o feito pronto para julgamento.
Cuida-se de ação anulatória, onde a demandante pretende ver anulada a escritura pública de doação simples do imóvel matriculado sob o nº 3.998 no RI desta Comarca em favor da requerida, alegando que a doação ultrapassou a metade disponível do patrimônio de sua genitora.

Em prejudicial do mérito, a requerida suscita que a pretensão está prescrita.

Acerca da matéria, assim dispõe o Código Civil Brasileiro: Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
No que se refere a ocorrência de prescrição e decadência, há divergência jurisprudencial na matéria.
A lei qualifica como “nula” a doação inoficiosa, pelo que o ato jurídico jamais convalidaria e, portanto, não haveria prazo para que assim fosse declarado.
Todavia, os efeitos patrimoniais decorrentes do ato sujeitam-se ao tempo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA. BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. ARTS. ANALISADOS: 178, 205, 549 E 2.028 DO CC/16. 1. Ação declaratória de nulidade de partilha e doação ajuizada em 7/5/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/11/2011. 2. Demanda em que se discute o prazo aplicável a ação declaratória de nulidade de partilha e doação proposta por herdeira necessária sob o fundamento de que a presente ação teria natureza desconstitutiva porquanto fundada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT