Decisão Monocrática nº 50004986720178210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50004986720178210159
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002080109
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000498-67.2017.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes e Revisões Específicos

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: HELENA DAHMER WEIRICH (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo. servidor público. MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA valor DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Resoluções Nºs 837/2010, 887/2011, 901/2012 e 925/2012 todas dO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.

A competência para o exame do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que ajuizado após a instalação do JEFP na comarca de origem. Competência absoluta do JEFP que deve ser observada, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM, PREJUDICADO EXAME DOS RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA e por HELENA DAHMER WEIRICHI, nos autos da ação pelo procedimento comum movida por esta em desfavor do ente público, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos aforados por HELENA DAHMER WEIRICH contra o MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA para o fim de:

a) DETERMINAR seja integrado ao cálculo do valor da RMI da aposentadoria da autora o adicional noturno, retificando-se a carta de concessão do benefício;

b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da integração do adicional noturno ao cálculo da RMI da aposentadoria, a contar da concessão do benefício (03/11/2015), devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, nos termos da fundamentação supra. Também são devidos juros moratórios, a contar da citação, com a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e

c) CONDENAR o réu a repetição do indébito referente aos descontos realizados em sua folha de pagamento a título de “horas normais noturnas”, “FG DIR/Vice Esc ou CH.PE” e “convocação magist” e outras rubricas que eventualmente tenham sido descontadas e desconsideradas no cálculo do benefício, devendo o valor ser devidamente corrigido pelo INPC, nos termos da fundamentação supra. Também são devidos juros moratórios, a contar da citação, com a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

Face a sucumbência, condeno a parte demandada a arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do NCPC, atendendo o zelo profissional e tempo decorrido.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do NCPC, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.

Em suas razões de apelo, o Município de Teutônia sustenta que inexiste alicerce legal para a incorporação do adicional noturno aos proventos da autora. Ressalta que a demandante se aposentou com base na integralidade e no limite do teto do último salário. Invoca o art. 64 da Lei Municipal n.º 4.480/15. Ressalta que a Constituição Federal apresenta limitação do valor dos proventos à remuneração do cargo em que o servidor se aposentou. Sustenta que o comando sentencial é ultra petita quanto à repetição de indébito sobre horas normais noturnas. Ressakta que os regimes previdenciários têm natureza solidário desde a EC n. 41/2003, inexistindo regime de capitalização, razão pela qual o pedido de integralização no RMI e repetição de indébito mostra-se descabido. Discorre acerca da legalidade do desconto previdenciário sobre as adicionais de caráter individual. Em caso de entendimento diverso, afirma que deve haver limitação ao período de 01/04/2015 a 03/11/2015. Pugna pelo provimento do apelo.

No recurso adesivo, a demandante requer o exame do pedido subsidiário no caso de provimento da apelação interposta pelo réu, de fora a ser determinada a restituição das contribuições previdenciárias descontadas com relação ao adicional noturno. Pleiteia o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi remetido à Superior Instância.

Com o parecer lançado pelo Ministério Público (Evento 8), vieram os autos, conclusos, para julgamento.

As partes foram intimadas para que, querendo, se manifestassem acerca da competência para julgamento do feito, com fulcro nos arts. e 10 do CPC.

É o relatório.

Possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, por tratar de matéria que já foi reiteradamente submetida a exame no âmbito desta Corte e que encontra solução unânime no âmbito deste Colegiado.

De início, cumpre ressaltar que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, sendo a ação ajuizada em 03/11/2017, na Comarca de Teutônia.

Em atenção ao disposto no art. 98, I, da CF, a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixou, nos termos do disposto no caput e no § 4º, ambos...

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