Decisão Monocrática nº 50005032620198210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005032620198210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003250796
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000503-26.2019.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Maternidade

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PEDIDO DA COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

A PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA RESULTAM DE CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, CONSIDERADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. A PARTE AUTORA FUNDAMENTOU O PEDIDO NA NORMATIVA DO ART. 10 DO PROVIMENTO Nº 63/2017 DO CNJ (COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 83/2019), NA COMPREENSÃO DE QUE O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE MENORES DE 12 ANOS DEVE SE DAR JUDICIALMENTE. NO CASO, A REQUERENTE QUE PRETENDE TER DECLARADA A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM A MÃE BIOLÓGICA DA INFANTE, QUE CONTA ATUALMENTE DOIS ANOS DE IDADE. AS AÇÕES PAUTADAS NA SOCIOAFETIVIDADE ENSEJAM MINUCIOSA ANÁLISE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. NO CASO, EMBORA A VINCULAÇÃO DA CRIANÇA com companheira da genitora, É NATURAL A FORMAÇÃO DE RELAÇÃO DE AFETO, CONSIDERANDO QUE A MÃE BIOLÓGICA E A REQUERENTE VIVEM RELAÇÃO HOMOAFETIVA. NÃO OBSTANTE, O VÍNCULO AFETIVO POR SI SÓ NÃO BASTA PARA A CONSTITUIÇÃO Da relação jurídica DE MATERNIDADE, SOCIOAFETIVA, QUE SE ESTABELECE NA POSSE DE ESTADO DE FILHO/MÃE, POIS, COMO DESTACADO NAS MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO MAGISTRADO, OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA SÃO IRREVOGÁVEIS, EXIGINDO PROVA DA ESTABILIDADE DO RELACIONAMENTO, CONFIGURAÇÃO PRECARIAMENTE ESTABELECIDA NA RELAÇÃO EM CAUSA.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de apelação cível interposta por CATIELE B.E. e por JANICE I.K., em face da sentença do evento 79, SENT1 dos autos da ação declaratória de maternidade socioafetiva em relação à infante IVY E.E., mediante a qual foi julgado improcedente o pedido contido na inicial.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

(...)

Nas razões recursais, a parte autora inicia historiando o andamento do feito até então. Diz que a sentença não adotou o melhor caminho. Narra que a genitora manteve relacionamento sexual eventual com terceiro, do qual resultou a gravidez, não tendo o genitor biológico reconhecido a paternidade, ficando a mãe ao desamparo. Refere que, em face do relacionamento homoafetivo mantido entre as autoras, passaram a desejar que fosse reconhecida a maternidade socioafetiva da companheira em relação à criança, pois ambas assumiram o papel de mães. Argumenta serem as figuras de referência da criança, suprindo suas necessidades afetivas e materiais. Arrola os dispositivos legais aplicáveis à espécie, mencionando que a prova produzida confirma que Janice convive com a menina desde seu nascimento, possuindo fortes laços de afeto. Colaciona decisão que entende pertinente e ressalta que a genitora da criança, apesar da menoridade, já possuía conhecimento suficiente para entender o significado de seu pedido, não cabendo ao Judiciário negá-lo. Apontando que restam preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da maternidade socioafetiva de Janice e destacando que a tenra idade da criança não é causa para o indeferimento do pedido, pede a reforma da decisão com o provimento do recurso, reconhecendo a maternidade socioafetiva com a retificação do registro civil da infante (EVENTO 86).

Não há contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

Em despacho do evento 9, DESPADEC1 foi determinada a intimação das apelantes para que trouxessem ao recurso declaração escrita, de próprio punho, assinada por elas em documentos separados, informando se ainda convivem em união estável e se persistem na intenção de que a criança passe a ser filha de ambas.

Veio aos autos petição no evento 14, acompanhada de documento, evento 14, DECL2 .

O Ministério Público destacou que a diligência não foi adequadamente atendida e ratificou o parecer pelo não provimento da apelação (evento 18).

Em outra decisão foi concedido às recorrentes novo prazo para que atendam exatamente o que lhes fora determinado, para que juntassem aos autos declarações separadas, escritas de próprio punho por cada uma delas, acerca da continuidade da união estável e da intenção de que a criança passe a ser filha delas (evento 23, DESPADEC1).

Todavia, não obstante a regular intimação (evento 27), expirou o prazo sem resposta, vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Em dezembro de 2019, CATIELE, à época menor de idade e representada por sua genitora, CENIRA B., e JANICE ajuizaram ação para reconhecimento de maternidade socioafetiva de IVY (n. em 02-09-2019), que é filha biológica da primeira autora.

Foi dito na petição inicial que, embora as autoras estivessem convivendo em união estável havia aproximadamente um ano, CATIELE teve relacionamento sexual eventual com terceiro e ficou grávida, sendo que o pai biológico da criança não reconheceu a filha como sua.

Acrescentaram que, não obstante a tenra idade de IVY, há vínculos com JANICE, que acompanha seu crescimento e despende todos os cuidados que necessita desde o nascimento, assumindo o papel de mãe, com carinho, afeto e proteção, pretendendo, assim, o reconhecimento da maternidade socioafetiva.

O pedido foi fundamentado na normativa do Provimento nº 63/2017 do CNJ, que teve sua redação alterada pelo Provimento nº 83/2019, e orienta acerca dos atos registrais relativos ao reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva.

Nos termos da previsão do art. 10, quando o infante tiver menos de 12 anos de idade é necessária a intervenção judicial para reconhecer a sociafetividade existente.

A paternidade e maternidade socioafetiva resultam de construção jurisprudencial, considerada a posse do estado de filho, e passou a merecer atenção do Conselho Nacional de Justiça nos referidos provimentos, explicitando em suas considerações a aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, "contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil", e a possibilidade "...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT