Decisão Monocrática nº 50005072320178210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50005072320178210064
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002679219
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000507-23.2017.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: SAMIR NIJM SULEIMAN (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. aditamento à denúncia. marco interruptivo. configuração. impossibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Reprimenda imposta em sentença que prescreve em 03 anos, de acordo com o disposto nos artigos 109, inciso VI, e 110, §1º, ambos do Código Penal. Aditamento à denúncia cujo oferecimento se limitou a conferir nova classificação jurídica ao fato criminoso originalmente noticiado na incoativa que não determina interrupção do lapso prescricional. Ausência de modificação substancial do conteúdo da inicial. Precedentes. Lapso transcorrido entre o recebimento do aditamento e a data da publicação do decreto condenatório, ausentes causas suspensivas e interruptivas. Declaração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Prejudicado o exame do mérito recursal.

DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra SAMIR NIJM SULEIMAN, nascido em 17-2-1970 (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 17), com 47 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

[...]

No dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 22h30min, na Rua Bento Gonçalves, n° 1877, em Santiago/RS denunciado SAMIR NUM SULEIMAN, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma faca, marca Tramontinox, cabo de plástico, com aproximadamente 19 cm de lâmina (não apreendida), 01 latão de cerveja, avaliada de R$ 4,50 (auto de avaliação indireta de fl. 15 do I.P), pertencente ao estabelecimento comercial Posto de Combustível Macarrão, contra ADRIANO PIZARRO SCHIMITZ, funcionário do estabelecimento.

Na oportunidade, após a vítima ter se negado a lhe vender a bebida alcoólica, o denunciado passou a ameaçar, usando a faca, prometendo que se esse não lhe não vendesse a cerveja, iria “morrerem suas mãos”.

O denunciado é reincidente (certidão de antecedentes criminais de fl. 26/38 do I.P).

[...].

Denúncia recebida em 17-10-2017 (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 45-46).

Citado pessoalmente (evento 5, PROCJUDIC2, fl. 04), apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas, por intermédio da Defensoria Pública (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 49-50).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 5, PROCJUDIC2, fl. 05).

Durante a instrução foram colhidas as declarações da vítima, inquirida 01 testemunha e interrogado o réu (evento 5, PROCJUDIC2, fls. 17-19).

Atualizados os antecedentes criminais (evento 5, PROCJUDIC2, fls. 24-41).

Apresentado aditamento à denúncia, o réu foi dado como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, e 155, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados (evento 5, PROCJUDIC2, fls. 42-45):

[...]

1° FATO

No dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 22h30min, na Rua Bento Gonçalves, 1.877, no interior do Posto de Combustível Macarrão, Centro, em Santiago/RS, o denunciado SAMIR NUM SULEIMAN ameaçou as vítimas ADRIANO PIZARRO 3CH1MITZ e RONALDO HEMANN MUNHOS, por meio de palavras e gestos, de causar-lhes mal injusto e grave, consistente em dizer que os mataria, indo na direção deles com duas facas.

Na ocasião, o denunciado ameaçou as vítimas, por meio de palavras e gestos, de causar-ihes mal injusto e grave, consistente em dizer que os mataria, indo na direção deles com duas facas.

2º FATO

No dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 22h30min, na Rua Bento Gonçalves, 1.877, no interior do Posto de Combustível Macarrão. Centro, em Santiago/RS. pouco após a ocorrência do 1° fato, o denunciado SAMIR NUM SULEIMAN subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) latão de cerveja, avaliado em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos - auto de avaliação ind reta da fi. 15 do i.P,), pertencente ao Posto de Combustível Macarrão.

Na oportunidade, o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial e pegou o latão de cerveja, saindo do local sem pagar pela mercadoria, dizendo que não iria pagá-la.

A res não foi apreendida, sendo...

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