Decisão Monocrática nº 50005090220178212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005090220178212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002454892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000509-02.2017.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. MANTIDA A SENTENÇA.

Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.

Diante do contexto probatório dos autos, a separação fática deve ser considerada como marco final da união estável mantida pelos ex-companheiros.

Caso em que a prova testemunhal comprova o término da relação no início do ano de 2017, não se mostrando suficiente para concluir ter o relacionamento perdurado até o óbito a existência de mensagens privadas trocadas entre os ex-companheiros, porquanto ausente o requisito da publicidade, indispensável para a configuração da união estável.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE BENS MÓVEIS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS ADQUIRIDOS na constância da união estável.

Aplicam-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do art. 1.725 do Código Civil.

Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares.

É presumido o esforço comum na constituição do patrimônio, independentemente da renda auferida por cada um dos ex-companheiros na constância da união estável, irrelevantes as parcelas de contribuição, incumbindo àquele que alega a incomunicabilidade decorrente de doação, sucessão e sub-rogação o ônus da prova. Logo, os bens móveis comprovadamente adquiridos ao longo da união estável integram a partilha.

Hipótese em que não restou demonstrada a existência de bens, tampouco que tenham sido adquiridos na constância da união estável, daí por que é de ser mantida a sentença que deixou de acolher a pretensão de partilha deduzida pela autora, uma vez que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LEIA M. V. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação de reconhecimento de união estável post mortem", movida em face da SUCESSÃO DE ALCIONE F. A., representada por DAISY S. S. A. e KAUÃ L. S. A., menor à época do ajuizamento da ação, nascido em 26 de junho de 2004, representado pela genitora CRISTINA S. A., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 03 - Processo Judicial 6 - p. 16-23):

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial para declarar a união estável, havida entre Leia M. V. e Alcione F. A, entre 2008 e janeiro de 2017, julgando extinto o feito, forte no art. 487, I, CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 15% do valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.

Suspensa a exigibilidade pela AJG.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (Evento 03 - Processo Judicial 6 - p. 24-28), aduz, o período de união estável mantida com o de cujus vai de agosto de 2008 a 12 de agosto de 2017 - data do óbito de ALCIONE F. A. -, daí por que merece reforma a sentença que fixou o termo final da relação em janeiro de 2017.

Relata que desconhecia eventual relacionamento entre o ex-companheiro e LETÍCIA, pessoa apontada pela SUCESSÃO DE ALCIONE como namorada do de cujus à época do falecimento, de modo que tal relação não passava de um enlace extraconjugal, incapaz de elidir a presunção de continuidade da união estável.

Afirma ser lógica a conclusão de constituição de patrimônio comum durante a união estável, devendo ser partilhado igualitariamente os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância da relação, por força da aplicação do regime de comunhão parcial de bens, mostrando-se prescindível a comprovação de cada bem adquirido com o ex-companheiro, sobretudo porque a parte contrária não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelante.

Colaciona jurisprudência que entende ser favorável a sua tese.

Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a união estável pelo período de agosto de 2008 a 12 de agosto de 2017, assim como reconhecido o patrimônio amealhado no curso da relação e partilhado igualitariamente entre a apelante e a sucessão do de cujus.

Em contrarrazões (Evento 13 dos autos de origem), a SUCESSÃO DE ALCIONE F. A. refuta as afirmações da autora de que a união estável tenha durado até agosto de 2017 e sustenta a ausência de provas acerca de patrimônio comum partilhável. Postula, por conseguinte, a manutenção da sentença.

Em primeiro grau, a iluste Promotora de Justiça registrou ter cessado atuação do órgão ministerial, manifestando-se pela remessa dos autos à Instância Superior (Evento 16 dos autos de origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Na forma do art. 1.723, "caput", do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Para ser reconhecida a união estável devem estar presentes requisitos básicos, quais sejam, a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, de efetiva convivência, pública e contínua; que esteja evidenciada a intenção dos envolvidos em constituir verdadeiro núcleo familiar; e a demonstração inequívoca no sentido de que tivessem buscado os conviventes, mediante esforço comum, constituir patrimônio para dar sustentação à família.

Tais requisitos podem ser verificados, usualmente, por exemplo, por meio de dependência declarada em imposto de renda, em plano de saúde, previdência, conta bancária conjunta, fotografias e outros elementos que demonstrem, efetivamente, a relação de casal.

No caso, resta incontroversa a existência de união estável.

A insurgência diz respeito ao termo final da união.

Compulsando os autos, verifico se tratar de ação de reconhecimento de união estável post mortem movida por LEIA M. V. em face de SUCESSÃO DE ALCIONE F. A., em que a autora sustenta ter mantido união estável com o de cujus no período de agosto de 2008 a 12 de agosto de 2017 e postula a partilha de bens elencados na inicial que afirma terem sido adquiridos na constância da relação (Evento 03 - processo judicial 1 - p. 2-5).

Julgada parcialmente procedente a sentença para declarar a união estável no período de 2008 a janeiro de 2017, insurge-se a autora contra o termo final fixado, o qual defende coincidir com a data do óbito do ex-companheiro, qual seja: 12 de agosto de 2017.

Sem razão.

É que, conquanto a autora sustente ter a união estável durado até 12 de agosto de 2017, a prova testemunhal produzida dá conta do término da relação entre LEIA e ALCIONE no início daquele ano.

O eminente Juízo a quo bem examinou a questão, razão pela qual reproduzo as conclusões da sentença e as adoto como razões de decidir (Evento 03 - Processo Judicial 6 - p. 16-23):

"LEIA M. V. ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem contra a sucessão de ALCIONE F. A., representada por DAISY S. S. A. e CAUÁ L. S. A., menor e representado por sua genitora, CRISTINA S. A. Aduziu, que manteve união estável com o "de cujus", entre o ano de 2008 e 12.08.2017, como se casados fossem. Noticiouv que da união não sobreveio nascimento de prole. Referiu que, durante a união, foram amealhados bens móveis, passíveis de partilha.
Requereu o reconhecimento da união e a partilha.
Junto documentos (fls. 07/20).

Deferido benefício de AJG e designada audiência de conciliação (fls. 22).

Audiência de conciliação, inexitosa (fl. 27). Na solenidade a parte autora juntou documentos (fls. 28/83).

Em contestação, os herdeiros arguiram, em preliminar, inépcia da inicial, tendo em vista a ausência do endereço da parte autora. No mérito, refutaram a existência de união estável entre as partes, alegaram que mantiveram mero relacionamento de namoro, que findou antes do falecimento do de cujus, quando o mesmo já mantinha outro relacionamento. Instruíram com documentos (fls. 94/173).

Réplica: foi repisado o teor da inicial e rechaçada a versão trazida pelos réus (fls. 174/175).

Audiência de instrução, realizada pelo sistema de estenotipia: foram colhidos os depoimentos pessoais, bem como das testemunhas arroladas pelas partes. Na solenidade, houve o indeferimento da oitiva da testemunha Ricardo Ferreira, tendo em vista a ausência de arrolamento oportuno (fls. 191/204).

Em memoriais, a parte autora reiterou a sua versão inicial (fls. 209/210); os réus deram como comprovada a tese de defesa (fls. 214/2018).

Parecer do Ministério Público, pela parcial procedência do pedido (fIs. 219/221).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a fundamentar.

Cuida-se de ação de reconhecimento póstumo de união estável, ajuizada por Leia M. V. em face da sucessão de Alcione F. A., representada por Daisy S. A. e...

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