Decisão Monocrática nº 50005091520158210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-10-2022
Data de Julgamento | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005091520158210047 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002715299
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000509-15.2015.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: Nulidade/Anulação
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONICE MARISA H., em face da decisão monocrática proferida no Evento 9, assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 1. TRATANDO-SE DE PARTILHA JUDICIALMENTE HOMOLOGADA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO. 2. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PODE MERECER A CHANCELA JUDICIAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões, resumidamente, sustenta que a decisão embargada é omissa quanto à alegada desproporção severa na partilha dos bens. Aponta a necessidade de perícia para avaliação dos bens. Alega, também, que a preliminar de cerceamento ao direito de prova não foi apreciada, enfatizando que seus argumentos não foram todos analisados.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os sícios apontados (Evento 17).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 24).
É o relatório.
Decido.
2. De todos sabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e restrita: a irresignação deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mostrando-se indispensável a demonstração dos vícios ali enumerados, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Além disso, somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração terão efeito modificativo (infringente), vale...
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