Decisão Monocrática nº 50005128620208210081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005128620208210081
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001714098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000512-86.2020.8.21.0081/RS

TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MARISTELA MACHADO CORREA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição do indébito. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REPERCUSSÃO GERAL Nº 870947/SE – TEMA 810/STF. IPCA-E. juros DE MORA. PLICABILIDADE DO § 16 do artigo 85 do CPC. PRECEDENTES.

- Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Deste modo, correta a sentença que condenou o Estado a pagar honorários em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, que equivale ao proveito econômico da ação, ao procurador da parte autora.

- O STF, nos autos do RE 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, decidiu pela aplicação do IPCA-E - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), divulgado pelo IBGE, como índice de atualização do valor das condenações contra a Fazenda Pública. Tal índice deve ser adotado também em relação aos honorários advocatícios impostos contra o Estado.

- Em relação aos juros de mora, consoante § 16 do artigo 85 do CPC, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório elaborado pelo Procurador de Justiça, Dr.Anizio Pires Gavião Filho:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com a sentença que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maristela Machado Correa julgou procedentes os pedidos para determinar ao Estado que suspenda o desconto do IR na folha de pagamento da parte autora, em ambos os vínculos de aposentadoria, ratificando o deferimento da tutela de urgência e condenar o Estado a pagar os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, datados de 25/05/2015 (data do laudo de aposentaria por invalidez até 08/09/2020 (data em que foi concedida a isenção, em processo administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. A julgadora de origem determinou que os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (RESP 1.270.439) desde a data do desconto indevido (Súmula 162 do STJ) e acrescido de juros de mora de 12% ao ano (art. 161, §1º do CTN), a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). Autorizado o abatimento dos valores eventualmente devolvidos administrativamente. A julgadora de origem condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (Evento 28 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, o Estado busca a reforma da decisão. Sustenta, em suma, que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, visto que concedeu o pedido administrativamente, inexistindo pretensão resistida. Subsidiariamente, pretende a minoração da verba honorária. Postula afastamento da incidência de juros sobre os honorários advocatícios e a alteração do índice de correção monetária da repetição do indébito tributário. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso (Evento 33 dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 36 dos autos de origem).

Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto - evento 14, PARECER1.

Relatei.

Efetuo julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, ‘b’, do CPC. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC) que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Para a melhor condução da decisão, importante rememorar o andamento do feito.

Foi julgada procedente1 a ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição do indébito ajuizada por Maristela Machado Correa contra o Estado do Rio Grande do Sul, que restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC/15), considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

O apelo devolve a inconformidade do Estado em relação a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária, alteração do índice de atualização monetária, além do afastamento da incidência de juros sobre os honorários advocatícios.

O recurso prospera em parte.

Do relato supra, não resta dúvidas que o Estado deu causa à propositura da ação. Outrossim, falaciosa a alegação de que a parte autora deveria ter aguardado o resultado do processo administrativo, pois, na prática, foi necessário o ajuizamento da demanda para que a autora lograsse a suspensão da incidência de imposto de renda sobre os seus proventos, na medida em que portadora de doença grave. Aliás, o Estado sequer concordou com o pedido, contestando o feito e impugnando os cálculos acolhidos pelo juízo singular.

A jurisprudência desta Corte, alinhada a inúmeros precedentes do STJ, firmou-se no sentido de que, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DELIBERADAMENTE DESCUMPRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 85, § 1º, DO CPC. Situação concreta em que o ente público demandado, depois de regularmente intimado a dar cumprimento a tutela de urgência deferida nos autos da ação de dispensação de medicamento, quedou-se silente. São devidos os honorários advocatícios de sucumbência, em face da inércia do ente público réu em fornecer ao autor a medicação deferida no provimento antecipatório (STJ, Súmula 519). APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50042341920218210009, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-01-2022)

SAÚDE. FÓRMULA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Tema 793 do STF. “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. 2. Por força do princípio da causalidade, os encargos da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a par da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Hipótese em que deve ser reduzida a verba honorária arbitrada em primeiro grau. 4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor da condenação não ultrapassa os limites do § 3º do art. 496 do CPC, segundo simples cálculo aritmético. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso provido em parte. Remessa necessária não conhecida. (Apelação Cível, Nº 50063025320198210027, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 15-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS EXTINTOS POR PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO A ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO, RESSALVADO EVENTUAL REEMBOLSO À PARTE EMBARGANTE. ART. 39 DA LEF. REEMBOLSO DAS DESPESAS RECOLHIDAS PELA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. I. É cabível a cumulação das condenações em honorários fixados em execução fiscal e nos respectivos embargos, por constituírem ações autônomas. Entendimento do STJ e desta Corte. II. O ente público deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com verba honorária ao procurador da parte adversa, mesmo em sendo extintos os embargos por perda do objeto, de acordo com a previsão do art. 85, § 10 do CPC. III. Descabida a redução da verba honorária, fixada dentro do dos critérios previstos no art. 85, §3º, inciso I, do NCPC (10% sobre o valor atualizado da causa). O presente caso não autoriza a aplicação do § 8º, por não ser causa de valor irrisório ou de proveito econômico inestimável, sendo correta a aplicação dos percentuais previstos no § 3º. IV. O Estado é isento do pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 39 da LEF, ressalvado eventual reembolso à parte embargada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50117955820218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 09-12-2021)

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT