Decisão Monocrática nº 50005148020208210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005148020208210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003085880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000514-80.2020.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. DEFERIDA A GUARDA À AVÓ paterna. PRETENSÃO DE que a GUARDA retorne aos genitores. possibilidade. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA GUARDA PELa genitora. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DO DEFERIMENTO DA GUARDA PARA PESSOA DIVERSA, AINDA QUE ESTA SEJA a avó paterna. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, REFORMADA.

O deferimento da guarda para pessoa diversa da dos genitores reclama a existência de situação excepcional, nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, inocorrente na espécie.

Caso em que o menor, hoje conta com 03 anos e 09 meses de idade, e não obstante os cuidados da autora desde o nascimento, o conjunto probatório, especialmente laudos técnicos emitidos por assistentes sociais, não deixam claro haver impedimento ao exercício da guarda materna, especialmente, inexistindo situação excepcional apta a justificar a transferência desta responsabilidade para pessoa diversa, ainda que se trate da avó paterna.

Ademais, a situação fática demonstra que a ré tem um filho com 6 anos de idade de um outro relacionamento e não há problema apontado com os cuidados do referido menor, apesar de a família estar sendo acompanhada, o que revela que a ré tem condições de cuidar do filho que está sob a guarda da avó paterna, caso contrário haveria medida judicial versando sobre o referido menor, acrescido à circunstância de que a demandada está grávida do réu.

Necessidade de manutenção da convivência entre os irmãos, inclusive o nascituro, não havendo prova de que os réus não podem cuidar do menor, revelando a situação fática justamente o contrário.

Logo, o menor deve passar a residir com a mãe, e a fim de se evitar uma reaproximação, materno-filial, abrupta, é que vai autorizada/fixada a convivência entre o menor e a genitora, de modo a permitir a aproximação de forma gradual.

Precedentes do TJRS.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JÉSSICA A. V. e YURI DOS S. SILVA interpõem apelação (evento 305) nos autos da AÇÃO DE GUARDA AVOENGA, ajuizada por KALLI ELENISE B. DOS S. em favor do menor URYEL GREGÓRIO A. DOS S., diante da sentença proferida conforme dispositivo a seguir (evento 296).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de guarda, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) conceder a GUARDA de URYEL GREGÓRIO A. DOS S. em favor de sua avó, KALLI ELENISE B. DOS S. Expedir termo definitivo de guarda.

b) regulamentar as visitas da seguinte forma: as visitas serão realizadas por Jéssica nas terças-feiras, buscando a criança às 14h na casa da avó paterna, e devolvendo na quarta-feira diretamente na Escolinha Municipal Iara, às 8 horas. Em relação a Yuri, as visitas ocorrerão nos sábados, buscando às 10 horas e devolvendo às 19 horas.

Em face da parcial sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 para cada, devidamente atualizados, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento em relação às partes, pois litigam ao abrigo da gratuidade judiciária.

Intimem-se.

Em suas razões, alegam os recorrentes que a decisão se mostra precipitada, tendo em vista que o laudo social de evento 53 não recomenda a medida, inclusive são feitas críticas contra a apelada, por parte da Assistente Social Judiciária Fabiana B. Apontam que no mesmo documento consta referência a respeito de abusos sexuais por parte do atual companheiro da autora, ora apelada, o qual cometeu estupro de vulnerável contra sobrinhas e de não vulnerável contra a recorrente.

Argumentam que o parecer social de evento 205 vai ao encontro dos fatos, além de acrescentarem outros, relatando a assistente social que ambos os litigantes têm condições de sustentar o infante, o qual sente falta dos irmãos, estando longe da família natural, também no sentido de que querem o filho e discordam da guarda em favor da avó recorrida.

Destacam que Jéssica tem muito amor pelo filho Uryel e quando com ele está brincam no pátio da casa com o cachorro, comem coisas que gostam, todas saudáveis, como maça, pera, além de conviverem com os demais membros da família, como os irmãos de Uryel em contante troca de afeto.

Por sua vez, Yuri se diz arrependido das brigas verbais que teve com a corré, pois, ao fazê-lo, sentiu-se um pai fracassado, sendo que, ele sim, considera ter sofrido abandono pela mãe, ora recorrida. A profissional relata que Yuri mostra consciência de que seu acompanhamento psicológico favorecerá sua credibilidade e relacionamento com o filho. Alega ter o consumo apenas alcoólico, não com drogas, mas busca se livrar do vício, faz academia, pratica lutas márcias, mantendo uma vida ativa e com prazeres lícitos.

Asseveram que o menor não recusa ou denigre a figura dos pais e, tal qual relatado em sentença, tem bom relacionamento com os mesmos.

Sustentam que nada há que recomende o afastamento do menor dos pais e, em que pese a idosa possa prover algumas necessidades do neto, a preferência para guarda é dos genitores, e, ainda que não tivessem renda, a guarda deveria ser mantida com concomitante auxílio social da família por parte do Estado (artigo 23, ECA). Colacionam jurisprudência.

Diante do exposto requerem a reforma da sentença para que a guarda do menor retorne aos pais, ora recorrentes, o que vai ao encontro dos laudos e demais documentos do processo.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 310).

Manifestou-se o MP pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Por meio do presente recurso pretendem os apelantes modificar a sentença que deferiu a guarda do menor à avó paterna, a fim de que a guarda retorno aos genitores.

Compulsando os autos, verifico se tratar de Ação de guarda do menor URYEL GREGÓRIO A. DOS S., nascido em 14/02/2019, movida pela avó materna KALLI ELENISE B. DOS S. contra os genitores YURI DOS S. S. e JÉSSICA A. V.

Com efeito, o deferimento da guarda para pessoa diversa da dos genitores reclama a existência de situação excepcional, nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, que assim estabelece:

“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e...

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