Decisão Monocrática nº 50005155220168210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005155220168210155
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001759043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000515-52.2016.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Comodato

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: CELSO LUIZ FARIAS NOBRE (RÉU)

APELADO: NATALIA SPENGLER DE LIMA (AUTOR)

APELADO: ANTONIO TELES DE LIMA FILHO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de despejo. comodato verbal. NÃO-REALIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.

NÃO EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO, MESMO DEPOIS DE TER SIDO A PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TAL, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VAI RECONHECIDA A DESERÇÃO.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO LUIZ FARIAS NOBRE em face da sentença que, nos autos da ação de despejo ajuizada por NATALIA SPENGLER DE LIMA e ANTONIO TELES DE LIMA FILHO, julgou-a procedente, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a desocupação do imóvel, com consequente reintegração de posse em favor dos demandantes, bem como condenar o réu ao pagamento de alugueis pela utilização do imóvel deste a data de 17/01/2016 até a efetiva desocupação. Foi determinada a intimação do demandado para que, em 30 dias, procedesse a desocupação do bem, pena de despejo compulsório. O requerido foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em R$ 400,00.

Em suas razões, sustenta que exerce a posse do imóvel há cerca de 20 anos, sem qualquer oposição. Menciona que não realizou nenhum contrato de comodato verval. Aduz não ter assinado a notificação extrajudicial. Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

A parte recorrente foi intimada para juntar documentos a fim de possibilitar o exame do pedido da gratuidade de justiça.

Indeferido o benefício da AJG, foi o apelante intimado para a realização do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção.

Transcorreu in albis o prazo assinalado.

É o relatório.

Decido.

Determinada a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo, após o indeferimento do benefício da AJG postulado, transcorreu in albis o prazo assinalado.

Não tendo sido atendida a providência, não merece ser...

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