Decisão Monocrática nº 50005157920218210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2023
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005157920218210154 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003215386
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000515-79.2021.8.21.0154/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE A CONTAR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
O MARCO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É A DATA DA SUA FIXAÇÃO APENAS QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR ESTABELECIDA APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA OBRIGADA. DO CONTRÁRIO, O TERMO INICIAL SERÁ A CITAÇÃO, ATO EM QUE O ALIMENTANTE É CONSTITUÍDO EM MORA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por NICOLLY DE A. L. e PABLO DE A. L., representados pela genitora, GIOVANA G., inconformados com a sentença que, nos autos do cumprimento provisório de decisão movido em desfavor de ADÃO V. DE A. L., julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Evento 05, do processo de origem).
Em razões recursais, os apelantes afirmam que foram fixados a título de alimentos provisórios o equivalente a 30% do salário mínimo nacional em favor de Pablo, quantia que ainda não foi adimplida pelo requerido. Disseram que é equivocado o entendimento de que os alimentos fixados como provisórios somente são devidos a partir da data da citação. Discorrem sobre o direito ao recebimento imediato de alimentos, logos após a fixação da verba em caráter provisório. Pedem o provimento do recurso 'com o regular prosseguimento e processamento, à luz da argumentação acima, considerando-se o marco inicial da obrigação alimentar a data da fixação dos alimentos provisórios no processo n.º 5000032-20.2019.8.21.0154, independentemente da citação do réu no feito de origem'.
Sem as contrarrazões.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, verbis:
'Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante'.
O recurso é apto e tempestivo, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial de exigibilidade dos alimentos provisórios deferidos em tutela de urgência.
De fato, conforme entendimento consolidado desta Câmara, os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, somente quando esta se dá em momento posterior à citação, o que inclusive estaria realçado na Conclusão nº 34 do CETJRS, in verbis:
“Alimentos provisórios fixados após a citação não retroagem à data desta, o que somente ocorre com os definitivos”.
Do contrário, o termo inicial é o da citação, momento em que o alimentante é constituído em mora e toma ciência da existência da obrigação (art. 240 ...
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