Decisão Monocrática nº 50005157920218210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005157920218210154
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003215386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000515-79.2021.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE A CONTAR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

O MARCO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É A DATA DA SUA FIXAÇÃO APENAS QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR ESTABELECIDA APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA OBRIGADA. DO CONTRÁRIO, O TERMO INICIAL SERÁ A CITAÇÃO, ATO EM QUE O ALIMENTANTE É CONSTITUÍDO EM MORA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por NICOLLY DE A. L. e PABLO DE A. L., representados pela genitora, GIOVANA G., inconformados com a sentença que, nos autos do cumprimento provisório de decisão movido em desfavor de ADÃO V. DE A. L., julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Evento 05, do processo de origem).

Em razões recursais, os apelantes afirmam que foram fixados a título de alimentos provisórios o equivalente a 30% do salário mínimo nacional em favor de Pablo, quantia que ainda não foi adimplida pelo requerido. Disseram que é equivocado o entendimento de que os alimentos fixados como provisórios somente são devidos a partir da data da citação. Discorrem sobre o direito ao recebimento imediato de alimentos, logos após a fixação da verba em caráter provisório. Pedem o provimento do recurso 'com o regular prosseguimento e processamento, à luz da argumentação acima, considerando-se o marco inicial da obrigação alimentar a data da fixação dos alimentos provisórios no processo n.º 5000032-20.2019.8.21.0154, independentemente da citação do réu no feito de origem'.

Sem as contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, verbis:

'Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante'.

O recurso é apto e tempestivo, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial de exigibilidade dos alimentos provisórios deferidos em tutela de urgência.

De fato, conforme entendimento consolidado desta Câmara, os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, somente quando esta se dá em momento posterior à citação, o que inclusive estaria realçado na Conclusão nº 34 do CETJRS, in verbis:

“Alimentos provisórios fixados após a citação não retroagem à data desta, o que somente ocorre com os definitivos”.

Do contrário, o termo inicial é o da citação, momento em que o alimentante é constituído em mora e toma ciência da existência da obrigação (art. 240 ...

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