Decisão Monocrática nº 50005166420218210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005166420218210154
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003327106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000516-64.2021.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE A CONTAR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

O MARCO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É A DATA DA SUA FIXAÇÃO APENAS QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR ESTABELECIDA APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA OBRIGADA. DO CONTRÁRIO, O TERMO INICIAL SERÁ A CITAÇÃO, ATO EM QUE O ALIMENTANTE É CONSTITUÍDO EM MORA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. A. L. e P. A. L., representados por sua genitora G. G., inconformados com a sentença que, nos autos do cumprimento provisório de decisão movido em desfavor de A. V. A. L., julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 5, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 12, APELAÇÃO1), os apelantes sustentam que é equivocado o entendimento consolidado de que os alimentos fixados como provisórios somente são devidos a partir da data da citação. Discorrem sobre o direito ao recebimento imediato de alimentos, logos após a fixação da verba em caráter provisório. Postulam pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja dado o devido prosseguimento ao cumprimento provisório de decisão, considerando-se o marco inicial da obrigação alimentar a data da fixação dos alimentos provisórios no processo n.º 5000032-20.2019.8.21.0154, independentemente da citação do réu.

A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos em 08/11/2022 e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, estando a parte dispensada do preparo recursal, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo conhecimento.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial de exigibilidade dos alimentos provisórios deferidos em tutela de urgência.

De fato, conforme entendimento consolidado desta Câmara, os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, somente quando esta se dá em momento posterior à citação, o que inclusive estaria realçado na Conclusão nº 34 do CETJRS, in verbis:

Alimentos provisórios fixados após a citação não retroagem à data desta, o que somente ocorre com os definitivos”.

Do contrário, o termo inicial é o da citação, momento em que o alimentante é constituído em mora e toma ciência da existência da obrigação (art. 240 do CPC). Confira-se:

"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ."

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO. CIÊNCIA DO ALIMENTANTE. DESCABIMENTO. 1. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO...

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