Decisão Monocrática nº 50005166420218210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005166420218210154 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003327106
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000516-64.2021.8.21.0154/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE A CONTAR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
O MARCO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É A DATA DA SUA FIXAÇÃO APENAS QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR ESTABELECIDA APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA OBRIGADA. DO CONTRÁRIO, O TERMO INICIAL SERÁ A CITAÇÃO, ATO EM QUE O ALIMENTANTE É CONSTITUÍDO EM MORA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. A. L. e P. A. L., representados por sua genitora G. G., inconformados com a sentença que, nos autos do cumprimento provisório de decisão movido em desfavor de A. V. A. L., julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 5, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 12, APELAÇÃO1), os apelantes sustentam que é equivocado o entendimento consolidado de que os alimentos fixados como provisórios somente são devidos a partir da data da citação. Discorrem sobre o direito ao recebimento imediato de alimentos, logos após a fixação da verba em caráter provisório. Postulam pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja dado o devido prosseguimento ao cumprimento provisório de decisão, considerando-se o marco inicial da obrigação alimentar a data da fixação dos alimentos provisórios no processo n.º 5000032-20.2019.8.21.0154, independentemente da citação do réu.
A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos em 08/11/2022 e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, estando a parte dispensada do preparo recursal, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo conhecimento.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.
Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial de exigibilidade dos alimentos provisórios deferidos em tutela de urgência.
De fato, conforme entendimento consolidado desta Câmara, os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, somente quando esta se dá em momento posterior à citação, o que inclusive estaria realçado na Conclusão nº 34 do CETJRS, in verbis:
“Alimentos provisórios fixados após a citação não retroagem à data desta, o que somente ocorre com os definitivos”.
Do contrário, o termo inicial é o da citação, momento em que o alimentante é constituído em mora e toma ciência da existência da obrigação (art. 240 do CPC). Confira-se:
"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ."
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO. CIÊNCIA DO ALIMENTANTE. DESCABIMENTO. 1. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO...
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