Decisão Monocrática nº 50005180320208210111 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005180320208210111
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003415177
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000518-03.2020.8.21.0111/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: FABIO LUIZ MACHADO (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE MOSTARDAS (EMBARGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

Em se tratando de embargos opostos no âmbito de execução fiscal de valor menor do que 50 ORTN, para recorrer da sentença somente é possível o manejo de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do artigo 34 da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 28 do TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. FÁBIO LUIZ MACHADO, por intermédio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apela da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE MOSTARDAS.

Nas razões recursais, defende a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios de tentativa de localização pessoal do executado.

Discorre sobre as principais ocorrências processuais, afirmando não ter havido a todos os órgãos legais e sistemas disponíveis para obtenção do endereço atual do executado, destacando a necessidade de observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Postula o provimento do recurso.

Intimado, o Município de Mostardas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

II. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

O Município de Mostardas ajuizou execução fiscal em outubro de 2015, visando reaver a importância de R$ 730,84 (setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), como se extrai de consulta à página deste Tribunal de Justiça na internet.

Execução esta que foi embargada, sendo proferida sentença de improcedência da incidental, da qual apela o executado.

Ocorre que, em se tratando de embargos à execução fiscal de valor igual ou inferior àquele previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, cabível apenas a interposição de (1) embargos infringentes e (2) de declaração para o próprio juiz da causa.

Neste sentido, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça:

“Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.”

(Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70010405827. Órgão Especial)

No caso, apresentando a execução valor inferior a 50 ORTN, que à época do ajuizamento da ação (28.10.2015) equivalia a R$ 850,44 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) conforme tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal –, a decisão proferida é atacável somente por embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juiz da causa.

Irrelevante, acrescento, que ao longo do tempo o débito original seja atualizado e acrescido dos consectários legais, importando para fins de atendimento ao referido preceito legal a quantificação da dívida na data da propositura da execução, que, por sinal, espelha o valor em disputa na incidental.

A evidenciar o não cabimento do presente recurso.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS. SENTENÇA. RECURSO INTERPONÍVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

“1. Da sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS, só se admitem embargos infringentes ou de declaração (art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Segundo a Súmula 28 deste Tribunal: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença”.

3. “Não é cabível apelação para atacar a sentença que decide execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. (...)” (“ut” ementa da decisão monocrática lançada no Agravo de Instrumento nº 70074461187, proferida em 28-08-2017).

APELO NÃO CONHECIDO.

(Apelação Cível, Nº 50054004920198210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-08-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO.

Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF....

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