Decisão Monocrática nº 50005180320218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 25-08-2022
Data de Julgamento | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005180320218210035 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002631805
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000518-03.2021.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: Convênio médico com o SUS
RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI
APELANTE: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL (AUTOR)
APELADO: MEDCARE SERVICOS EM MEDICINA LTDA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA INTERNA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
A matéria em questão não se insere na competência da 4ª Câmara Cível, mas, sim, na das Câmaras integrantes dos Colendos 1º e 11º Grupos Cíveis, conforme disposto na Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida contra MEDCARE SERVIÇOS EM MEDICINA LTDA (evento 51, origem).
Em suas razões (evento 57, origem), arguiu que realizou pregão eletrônico (PE 63/2020), cujo objeto era a prestação de serviços médicos de clínico geral plantonista para emergência e para rotina, no Hospital Tramandaí. Disse que a empresa ré foi contratada, sendo firmado entre as partes o contrato nº 35563. Arguiu que a apelada descumpriu o contrato firmado, pois não houve comparecimento de profissional na emergência, sem qualquer aviso com antecedência. Relatou que o descumprimento de contrato causou falha técnica no serviço de rotina, e o serviço teve de ser realizado pelo plantonista da sala amarela. Sustentou que em razão do descumprimento do contrato, a empresa ré é devedora da multa de 10% sobre o valor das parcelas mensais, nos termos da Cláusula Nona, II, "b"). Requereu o provimento do apelo, para que seja julgada procedente a ação.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a matéria posta nos presentes autos escapa à competência desta Câmara Cível.
Nesse passo, a competência para julgamento da demanda não se insere dentre as hipóteses previstas no art. 19, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que fixou a competência de julgamento desta 4ª Câmara Cível, conforme se colhe a seguir:
II - às Câmaras integrantes do 2o Grupo Cível (3ª e 4a Câmaras Cíveis):
a) servidor público;
b) concurso público;
c) ensino público;
d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.
Por seu turno, nos termos do art....
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