Decisão Monocrática nº 50005190820178210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50005190820178210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002820400
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000519-08.2017.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: MARIA ELISABETH SEFFRIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICIPIO DE CARAZINHO - PREVICARAZINHO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO - PREVICARAZINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONFIGURADA - ART. 293 DO CPC DE 2015. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - ART. 85, §§§ 2º; 3º E 4º, III, DO CPC DE 2015.

RECURSO DA PARTE AUTORA

I - HAJA VISTA O TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, INDICADO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONSOANTE A DISCIPLINA DOS ARTS. 101, §2º; E 1.007 DO CPC DE 2015.

RECURSO DO ENTE PÚBLICO

II - A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85, DO E. STJ.

III - CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA QUESTÃO ATINENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO EM VISTA A OPÇÃO DO RÉU NA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA; BEM COMO, E ESPECIALMENTE A INAPTIDÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, PARA FINS DA MODIFICAÇÃO PRETENDIDA DEPOIS DO SANEAMENTO DO FEITO, COM BASE NO ART. 293 DO CPC DE 2015.

MÉRITO.

IV - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, DA NATUREZA DA CAUSA, BEM COMO DO TRABALHO REALIZADO, A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSOANTE O ART. 85, §§2º; 3º, E 4°, III, DO CPC DE 2015.

RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MARIA ELISANETH SEFFRIN; e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO – PREVICARAZINHO.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada - evento 2, SENT18:

(...)

III - Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil)

EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Ordinária movida por MARIA ELISABETH SEFFRIN contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARCO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO - PREVICARAZINHO.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única e despesas, além de honorários aos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, fulcro no artigo 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil1, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TK/RS.

Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquive-se os autos com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

(...)

Nas razões, a parte autora defende a fixação do piso nacional do magistério na forma do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738/08, considerando os coeficientes do padrão/nível e classe do cargo sobre o vencimento básico, com base nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.920/89; e no julgamento da ADI nº 4.167 no e. STF.

Enfatiza a redução dos vencimentos a partir da edição da Lei Municipal nº 7.513/12, em razão da alteração dos padrões de habilitação e coeficientes remuneratórios, consoante a prova pericial judicial, a indicar a desvalorização do profissional, em descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08.

Argui a incontroversa inobservância depois de 27.04.2011, marco temporal fixado na ADI 4.167.

Assinala o direito à atualização do vencimento básico inicial, no mês de janeiro de cada ano, conforme o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, de acordo com os índices e percentuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Colaciona precedentes.

Pede o provimento do recurso, para fins da procedência dos pedidos iniciais, com vistas à condenação dos recorridos na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico, com a observância do padrão/nível e classe da carreira e atualização do vencimento básico inicial no mês de janeiro de cada ano, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08 -evento 35, APELAÇÃO1.

Contrarrazões -evento 40, CONTRAZAP1.

Por sua vez, o Previcarazinho, aponta a prescrição do fundo de direito, haja vista as aposentadorias em 2006 e 2011, e o aforamento da demanda em 2017, a afastar a revisão pleiteada.

Defende a retificação do valor da causa, em observância às diferenças remuneratórias apuradas na perícia contábil, na forma do art. 291, do CPC de 2015.

No mérito, aduz a majoração dos honorários de sucumbência, forte no art. 85, do CPC.

Pede a correção do valor da causa; a prescrição do fundo de direito; bem como a majoração da verba honorária -evento 9, APELAÇÃO2.

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Netto Duarte, no sentido do desprovimento do apelo da Autora e do provimento do apelo do Réu -evento 8, PARECER1.

Depois da revogação do benefício da Gratuidade da Justiça da parte autora - evento 11 e evento 25; sobreveio o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas iniciais - evento 35.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 20152; Enunciado da Súmula 568 do e. STJ3; e no art. 206, XXXVI do RITJRS4.

A matéria devolvida reside na prescrição do fundo de direito, haja vista as aposentadorias em 2006 e 2011, e o aforamento da demanda em 2017, a afastar a revisão pleiteada; na retificação do valor da causa, em observância às diferenças remuneratórias apuradas na perícia contábil, na forma do art. 291, do CPC de 2015; e, no mérito, na fixação do piso nacional do magistério na forma do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738/08, considerando os coeficientes do padrão/nível e classe do cargo sobre o vencimento básico, com base nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.920/89; e no julgamento da ADI nº 4.167 no e. STF; na redução dos vencimentos a partir da edição da Lei Municipal nº 7.513/12, em razão da alteração dos padrões de habilitação e coeficientes remuneratórios, consoante a prova pericial judicial, a indicar a desvalorização do profissional, em descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08; na incontroversa inobservância depois de 27.04.2011, marco temporal fixado na ADI 4.167; no direito à atualização do vencimento básico inicial, no mês de janeiro de cada ano, conforme o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, de acordo com os índices e percentuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; bem como na majoração dos honorários de sucumbência, forte no art. 85, do CPC.

De início, haja vista o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas iniciais, indicado o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora, consoante a disciplina dos arts. 101, §2º; e 1.007 do CPC de 20155.

De outra parte, a inocorrência da prescrição do fundo do direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo da obrigação, consoante o enunciado da Súmula nº 85, do e. STJ6.

Destarte, rejeito a prefacial.

No mérito, dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação de rito ordinário por parte da Srª. Maria Elisabeth Seffrin, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Carazinho - PREVICARAZINHO -, e do Município de Carazinho, com a atribuição do valor de R$ 60.000,00 à causa - evento 2, INIC E DOCS2.

De outra banda, em sede de contestação, a impugnação genérica ao valor atribuído à causa, sem indicação do montante devido.

E a reiteração nesta sede recursal, no sentido da observância das diferenças remuneratórias apuradas na perícia judicial, com base no art. 291 do CPC de 2015.

No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores...

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