Decisão Monocrática nº 50005199020188210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005199020188210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003219462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000519-90.2018.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: DANIEL BITENCOURT (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. - COMPETÊNCIA INTERNA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA CLÁUSULA DE GARANTIA. OS RECURSOS NAS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU EMPRÉSTIMO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, REVISIONAIS, EXECUÇÕES, INDENIZATÓRIAS OU DE BUSCA E APREENSÃO, QUANDO TEM EM LIDE DISCUSSÃO SOBRE A CLÁUSULA DE GARANTIA E POSSE DO BEM SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 7º GRUPO CÍVEL. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIEL BITENCOURT apela da sentença proferida nos autos da ação indenizatória que move em face de BANCO PAN S.A., assim lavrada:

Vistos os autos.
I – FUNDAMENTAÇÃO
DANIEL BITENCOURT ajuizou ação indenizatória em face de BANCO PAN S.A. narrando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o banco réu, sendo que possuía em atraso duas prestações, razão pela qual o preposto da parte ré lhe contatou e ofertou proposta de acordo para quitação do débito no valor de R$ 3.588,72, o que foi consentido e pago.
Historiou que, mesmo após adimplir a dívida, a parte ré permaneceu cobrando o pagamento das parcelas em aberto, oportunidade em que entrou em contato com o demandado e referiu que já havia pago o débito conforme a transação firmada, sendo informado que o boleto pago havia sido fraudado. Afirmou que registrou Boletim de Ocorrência e também procurou o PROCON, porém sua situação não foi resolvida, sendo que se viu obrigado a pagar R$ 6.628,56 a fim de adimplir seu débito para ser liberado da restrição nos órgãos de proteção creditícia. Por fim, pediu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.588,72 e danos morais na quantia de R$ 8.000,00. Acostou documentos (fls. 12/29).
Ordenada a citação da parte ré (fl. 30).

Citada, a parte ré apresentou contestação (fls.
32/35) referindo, em suma, que era possível ser constatado pelo autor a existência de fraude, pois evidente a discrepância dos dados existentes no boleto que foi emitido ao autor. Discorreu sobre a inexistência de responsabilidade civil. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na peça vestibular. Juntou documentos (fls. 36/60)
Houve réplica (fl. 62).

Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (fl. 63), nada foi requerido neste sentido pelas partes (fls.
65/66).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito tramitou regularmente com a observância de todas as formalidades legais, estando isento de vícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo demais questões preliminares dilatórias ou peremptórias a serem apreciadas, analiso o mérito.
Destaca-se que a relação jurídica exposta nesta demanda evidencia-se como relação de consumo, já que presentes a figura do consumidor e do fornecedor, em consonância com o disposto nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, bem como perfeitamente caracterizado o objeto do contrato como serviço, conforme preceitua o § 2º, do artigo 3º, do CDC.

No caso dos autos a questão será dirimida com fundamento na responsabilidade civil objetiva, decorrente do fato do serviço.

Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, a parte autora deve demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e o evento danoso, independentemente da comprovação de culpa.

A ré, por seu turno, para eximir-se do dever de reparar o dano, deve comprovar as causas excludentes do nexo da causalidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Restou incontroverso, de acordo com o art. 374, inc. II, do CPC/2015, com se infere da inicial e da contestação, que terceiros (estelionatários) se identificaram como sendo a parte ré e fraudaram boleto no valor de R$ 3.588,72, que restou emitido em nome do autor com o pretexto de adimplir as parcelas em atraso decorrentes do mútuo bancário firmado para aquisição de automóvel, entretanto o valor pago não foi revertido em benefício do credor (réu).
Ainda, como não houve impugnação específica (art. 341, caput, do CPC/2015), resta incontroverso que o demandante efetuou o pagamento de R$ 6.628,56 adimplindo as parcelas em atraso.

Aliás, considerando que a questão fática é incontroversa, o que é necessário para a resolução da lide é verificar se houve algum defeito na prestação do serviço que tenha dado azo aos danos sofridos pelo autor ou, ainda, a existência de alguma causa excludente do nexo de causalidade.

Pelo conjunto probatório, especialmente a prova documental (meio necessário e útil para elucidação da demanda), verifico que inexiste responsabilidade do banco réu, uma vez que a falha de segurança não se deu por seu site oficial, tampouco emitiu o boleto bancário que foi pago pelo autor, sendo este encaminhado por correio eletrônico igualmente não oficial do banco réu, tratando-se de fortuito externo, o que elide a responsabilidade civil por parte do demandado.

Ressalto que não é o caso de aplicação da da Súmula 479 do STJ, posto que a parte autora concorreu para o evento danoso, pois sequer diligenciou acerca da veracidade das informações a ela disponibilizadas para pagar o boleto fraudado, muito menos acostou na íntegra os e-mail trocados com os estelionatários, não se podendo exigir o controle e a segurança por parte do banco réu nestas situações externas ao serviço por ele prestado, especialmente porque sequer teve conhecimento da situação referida na peça exordial.

Neste sentido:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRAS PELA INTERNET. OFERTA VEICULADA EM SITE FALSO. PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE VERIFICADA. VALOR DO PRODUTO DESPROPORCIONAL AO VALOR DE MERCADO. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA LOJA NÃO IDENTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007559222, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018)” (grifou-se)

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE SMART TV PELA...

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