Decisão Monocrática nº 50005211220218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005211220218210017
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001647241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000521-12.2021.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ERNESTO LOTTERMANN (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PUBLICIDADE ENGANOSA. ÔNUS DA PROVA. ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto na regra geral contida no art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que a parte autora não produziu a prova que lhe incumbia; e se impõe manter a sentença.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ERNESTO LOTTERMANN apela da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BANCO PAN S.A., assim lavrada:

Vistos.
ERNESTO LOTTERMANN propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados.
Narrou que a parte Autora contratou junto ao Requerido empréstimo via cédula de crédito bancário no valor de R$10.651,94. Salientou que a Requerida contatou o Autor via WhatsApp para lhe oferecer o crédito, sendo que toda a negociação foi realizada pelo aplicativo. Ocorreu que, na proposta, a Requerida ofereceu o crédito ao Autor em condições diversas àquela que foram efetivadas. Informou que na conversa, a Requerida ofereceu o crédito de R$10.981,83, em parcelas de R$299,00, em 48 parcelas, e não em 72 parcelas, como foi incluído no contrato. Alegou o Autor que anuiu com o empréstimo em razão da baixa taxa de juros que seria aplicado caso o financiamento se desse em 48 parcelas de R$299,00, contudo, após a “formalização” do contrato, as parcelas foram consubstanciadas em 72, elevando a taxa de juros a um patamar muito diferente do acordado. Esclareceu que infelizmente não possui mais o registro no WhatsApp em função de problemas no aparelho, mas a prova testemunhal esclarecerá o fato, contudo afirma que a Requerida deve manter o registro das negociações realizadas e poderá/deverá trazer aos Autos a cópia dos registros de contato com o Autor, que esclarecerá que foi oferecido empréstimo em 48 parcelas, e não em 72 parcelas. Requereu a procedência da ação determinando que a Requerida cumpra a oferta de crédito de R$10.981,83, em 48 parcelas iguais de R$299,00. Pleiteou a concessão da AJG e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de alçada. Juntou documentos.
Deferida a AJG ao Autor (evento 3).

Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 7).
Arguiu, preliminarmente, a carência da ação pela inépcia da inicial, pela falta de pedido expresso sobre as cláusulas que alega abusividade. No mérito, salientou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Narrou que a Autora firmou o contrato no valor de R$10.651,94 a ser pago em 72 parcelas de R$299,00 mediante desconto em seu benefício previdenciário, contudo, ao contrário do que alega o Autor, jamais fora feita a proposta para pagamento em 48 parcelas de R$299,00. Informou que a taxa de juros pretendida pelo autor é com juros que não são praticados no mercado financeiro (1,29% ao mês). Aduziu que apesar de o Autor dizer que teria negociado a oferta por whatsapp, não comprovou tais alegações, ônus que lhe incumbe, em razão de se tratar de prova documental pré-constituída, razão pela qual suas alegações não merecem acolhimento. Referiu que, pela juntada de via contratual realizada pela própria parte autora à exordial, resta demonstrado que a mesma tinha conhecimento do valor contratado, forma de pagamento e eventuais juros e encargos inseridos. Esclareceu que o cliente não é obrigado a aceitar qualquer produto, saque ou empréstimo, de modo que este só é efetivado mediante autorização do mesmo, mediante simulação de juros e encargos, ficando ciente dos valores contratados. Ressaltou que a parte Autora pactuou junto ao Reclamado, por livre vontade, contratou o empréstimo pessoal, estando o contrato perfeitamente assinado pela parte, sendo incontestável que tomou ciência e aceitou todos os encargos deles advindos no ato da contratação. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos.
Sobreveio réplica (evento 11).

Deferida a inversão do ônus da prova (evento 13).

O Banco réu procedeu à juntada do contrato 327901194-8 (evento 21).

Referiu o Autor que, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova, e que o Demandado se nega a apresentar os termos da contratação, pugna-se pela conclusão do feito, julgando-o procedente, nos termos da petição inicial (evento 24).

Não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO. PASSO A DECIDIR.
Preliminar.
Inépcia da inicial.

Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, somente sendo possível seu indeferimento por inépcia quando impossível seu aproveitamento, o que não é o caso dos autos. Art. 330, inciso I, §2º do CPC/15.
Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora especificou o contrato que pretende ser revisado, tendo discriminado o montante que entendia ter sido pactuado, indicado os valores do débito incontroverso, pugnando o cumprimento da oferta naqueles termos.

Assim, afasto a prefacial.

Mérito.
Em se tratando de matéria de direito e não tendo sido postulada a produção de outras provas, viável o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que pretende a parte autora a determinação à Requerida que cumpra a oferta de crédito de R$10.981,83, em 48 parcelas iguais de R$299,00, e não em 72 parcelas.

Por seu turno, a requerida afirma ter o réu livremente pactuado a contratação nos moldes em que exigido.

Quanto à aplicação do CDC sobre o presente caso, tenho a questão como superada.
Isso se dá em razão da súmula 297 do STJ, a qual dispõe expressamente que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Importante ressaltar, ainda, que a questão da revisão de contratos findos, liquidados ou novados, encontra-se pacificada pela Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

Dessa forma, também é viável a revisão dos contratos renegociados, ou que foram objeto de confissão de dívida.

No caso, discute-se a quantidade de parcelas pactuadas em relação ao contrato 327901194-8 (evento 21, Outros 2), a qual refere o autor ser distinta da ofertada.

Consoante legislação consumerista, em seus arts. 30 e seguintes, que dispõem acerca da oferta, obrigam o fornecedor a contratar e a cumprir o contrato nos seguintes termos:

Art. 30, CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;”

Ainda, tanto a publicidade enganosa quanto a abusiva, tipificadas como infração penal (CDC, artigos 67 e 68), são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 37), que define publicidade enganosa como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteiro ou parcialmente falsa ou que induza o consumidor em erro (§1°).
Considerando estas duas espécies de publicidade lesivas ao consumidor, tem-se como enganosa a publicidade que, de forma comissiva ou omissiva, provoca uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, estivesse melhor informado, possivelmente não o faria.

Se vislumbra do caso telado, conforme documentos anexados tanto pelo autor quanto pelo réu, que pactuado o empréstimo pessoal em 72 parcelas e não como pretendido pelo autor à inicial.
Em tendo sido pactuado de forma eletrônica, consta a fotografia do autor como assinatura, demonstrando sua anuência ao pacto.
Destaca-se que, inobstante a alegação da oferta via whatsapp da pactuação mediante o pagamento em 48 parcelas, nenhuma prova restou acostada nesse sentido, sendo ônus da parte autora sua comprovação, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, descabendo à requerida a produção de prova negativa.

Os vícios de consentimento, previstos no art. 171, II, do CC, tornam anulável o negócio jurídico:

"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...).
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

Desta forma, devem ser demonstrados, de forma escorreita, pela parte que os alega, o que inocorreu na espécie.
Destarte, indemonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência da demanda se impõe.

Dispositivo.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC...

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