Decisão Monocrática nº 50005234720178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005234720178210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002299279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000523-47.2017.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

apelação cível. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUATRO FILHOS ALIMENTADOS. RÉU REVEL. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA DO PEDIDO INICIAL. recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelo dos quatro filhos alimentos contra sentença que, em ação de alimentos movida contra o genitor, fixou os alimentos em 55% do salário mínimo.

Pedem a fixação dos alimentos em 75% do salário mínimo.

O Ministério Público promoveu pela manutenção da sentença.

Relatei.

O alimentante é revel, inexistindo qualquer prova de sua capacidade financeira.

Muito embora tenha sido devidamente citado, estando, pois, certificado da ação ajuizada em face de si, e ciente do valor de alimentos que estava sendo reclamado por sua filha para o caso de trabalho o informal ou desemprego, o alimentantes optou por silenciar, decidiu não manifestar-se aos autos.

Nesse sentido, se as possibilidades econômicas do alimentantes não são conhecidas, foi porque ele assim optou.

Por certo que não se desconhece que, em ação de alimentos, os efeitos da revelia devem ser mitigados, não importando, pois, necessariamente, no acolhimento integral do pedido inicial.

Contudo, necessário considerar que havido ocorrências processuais relativamente intrigante, quando estamos diante de ação de alimentos a ser atendido pela parte ré alimentante que não tem emprego fixo ou tem emprego desconhecido.

Falo dos casos em que - a um - estamos diante de parte ré alimentante revel e – a dois – quando estamos diante de parte ré alimentante que responde a ação, mas não consegue provar seus ganhos.

Na primeira hipótese (revelia da parte ré alimentante) os apelos da parte autora alimentada para que seja fixado o valor dos alimentos como pretendido da inicial – de regra - são improvidos.

Na segunda hipótese (quando a parte ré alimentante comparece, mas não prova seus ganhos) as solução – de regra – vão no sentido deferir o pleito da parte autora alimentada,sob fundamento de que o a parte ré alimentante não provou seus ganhos.

Tanto quanto parece, soa contraditório, a parte revel gozar de solução mais favorável do que aquela que comparece e responde a ação.

E fica uma interrogação na situação da parte ré alimentante que não tem emprego...

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