Decisão Monocrática nº 50005240920218210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005240920218210100
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003524475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000524-09.2021.8.21.0100/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VERIFICADA SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE COM RELAÇÃO À PROLE. Apelantes QUE NÃO Apresentam CONDIÇÕES DE PROVER BOM DESENVOLVIMENTO Da Filha, HAJA VISTA dificuldades de saúde mental. inexistência de família extensa apta para assumir os cuidados da menina. SENTENÇA A QUO MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bianca P. e Élio P. S. contra a sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá nos autos da ação protetiva, cumulada com pedido de acolhimento institucional, na modalidade programa de família acolhedora, movida pelo Ministério Público contra os apelantes, que julgou procedente o processo para destituir o poder familiar dos recorrentes em relação à infante Jane Vitória S. P. (nascida em 15/02/2019, com 4 anos).

Em suas razões de recurso, os apelantes, representados pela Defensoria Pública como Curadora Especial, haja vista a incapacidade civil dos genitores, sustentam, em síntese, que a família biológica é acometida de extrema vulnerabilidade nas questões sociais e financeira. Aduzem que desde o acolhimento da protegida não foi realizada qualquer tentativa de reinserção da infante na família biológica. Asseveram que a convivência familiar é direito fundamental das crianças e adolescentes e que a destituição do poder familiar é medida extrema e excepcional. Alegam que a madrinha da menina afirmou que os requeridos mantinham hábitos de higiene na residência em que moravam, bem como que Bianca confirmou que possui condições de exercer os cuidados da filha. Colacionam jurisprudência. Pediram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito ministerial.

Foram apresentadas contrarrazões recursais.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça juanita Rodrigues Termignoni opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos em 16/12/2022.

É o relatório.

Decido.

O recurso de apelação é apto, tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Não há nenhuma questão prefacial alegada pelas partes, logo, passo de imediato ao exame do mérito recursal.

De pronto, adianto que inexiste razão à apelante, não merecendo reparo o pronunciamento judicial hostilizada.

A destituição do poder familiar é medida excepcional e se justifica nas hipóteses previstas no art. 1.638, do Código Civil:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder

familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Consabido também que nos termos do art. 19 do ECA deve ser priorizada a manutenção ou reintegração dos protegidos nas suas famílias de origem. Não obstante, deve-se ter presente que o princípio norteador das normas atinentes ao direito em questão é o interesse...

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