Decisão Monocrática nº 50005262420178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005262420178210001
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001810989
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000526-24.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: ALVENIDE DE LIMA FORTES (AUTOR)

APELADO: VTC - VIAÇÃO TERESÓPOLIS CAVALHADA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA.

A competência para exame do feito é de uma das Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível desta Corte, em razão do inciso VII, letra “b”, do art. 19 do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de apelação interposta ALVENIDE DE LIMA FORTES da decisão que julgou a Ação de Indenização movida em seu desfavor por VTC - VIAÇÃO TERESÓPOLIS CAVALHADA. A sentença teve o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES, com base no artigo 487, I, do CPC, os pedidos contidos na ação proposta por ALVENIDE DE LIMA FORTES em face de VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (artigo 85, §8º, do CPC), em favor dos procuradores dos réus, suspendendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência em face da gratuidade concedida.

Constou no relatório:

Vistos etc.

ALVENIDE DE LIMA FORTES ajuizou ação indenizatória em face de VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA. Disse que, no dia 12/12/2014, por volta das 23h30min, foi atingida por um coletivo de propriedade da ré enquanto estava na parada de ônibus situada na Praça dos Açorianos, nesta capital, momento em que o veículo em movimento adentrou com a parte traseira sobre a calçada onde estava a autora. Argumentou que as lesões causadas pelo acidente lhe provocaram dor, sofrimento, angústia, inclusive com a realização de cirurgia, o que não impediu a ocorrência de lesões permanentes. Referiu que o réu não lhe prestou assistência médica, nem financeira, limitando-se a encaminhá-la a uma seguradora que negou o pagamento de indenização. Aduziu que, em decorrência das lesões, foi aposentada por invalidez permanente do serviço público municipal, conforme laudo médico juntado. Atribuiu à ré conduta culposa na condução do ônibus, pretendendo sua condenação à reparação dos danos de ordem material e moral que experimentou. Discorre sobre o direito aplicável, destacando fazer jus a pensionamento mensal. Postulou a concessão de gratuidade judiciária. Requereu o julgamento de procedência dos pedidos. Juntou documentos. (fls. 02-85 do themis, evento 2, inicial e documentos 2).

Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação prévia (fl. 86 do themis), a qual se revelou inexitosa (fl. 90 do themis).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 93-100 do themis, evento 2, contestação e documentos 2). Opôs-se à pretensão da autora, argumentando que os fatos ocorreram de maneira diversa. Disse que o ônibus, conduzido por seu preposto, trafegava regularmente na rua Washington Luiz no momento em que a autora, imprudentemente, adentrou na pista de rolamento sem tomar qualquer cuidado com o trânsito, enquanto o coletivo concluía uma curva à direita. Referiu que a desatenção da autora fez com fosse de encontro à porta traseira do veículo. Argumenta que a autora confessa os fatos e sua culpa exclusiva, conforme ficha de atendimento da SAMU, onde consta que teria "atropelado o ônibus", que estava em movimento. Nega a existência de nexo de causalidade entre qualquer conduta do motorista e os danos sofridos. Aduziu que as lesões sofridas pela demandante foram superficiais, recebendo alta do atendimento médico poucas horas depois do ocorrido, ao passo que não possuem, os supervenientes atendimentos, liame causal com o fato narrado na inicial. Insurge-se com relação aos pedidos indenizatórios, indicando a cobertura pelo...

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