Decisão Monocrática nº 50005306220178210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005306220178210130
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002144426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000530-62.2017.8.21.0130/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: FLAIANE GRESSLER TROJAHN (RÉU)

APELADO: EDSON SILVA TROJAHN (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO que almeja revisão de alimentos e alteração de regime de guarda de filho menor de idade dos litigantes. COMPETÊNCIA INTERNA. melhor enquadramento na subclasse família.

Com efeito, o julgamento de questões atinentes ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de coisa comum de ex-casal está enquadrado na subclasse "Condomínio" para julgamento por esta Corte. Todavia, considerando que a causa de pedir e pedido da reconvenção estão atrelados à análise de direito de família (pretensão de revisão de alimentos e esquema de guarda de filho menor de idade dos litigantes), a especialidade e relevância do tema recomendam o enquadramento do recurso como afeto às Câmaras do 4º Grupo Cível, consoante art. 19, V, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAIANE GRESSLER TROJAHN (ré/reconvinte) da sentença em que, apreciando nominada ação de arbitramento de aluguéis e respectiva reconvenção (dirigida a cumprimento de acordo, bem como a revisão de alimentos e regime de guarda do filho menor de idade dos litigantes), o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido reconvencional (fls. 38/42 de evento 3, PROCJUDIC2).

O recurso foi distribuído ao Eminente DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA, que declinou da competência, determinando a redistribuição do apelo na subclasse “Condomínio” (evento 4, DECMONO1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Considerando que é o conteúdo da petição inicial que estabelece os limites da lide e da causa de pedir e, consequentemente, determina a competência recursal, mas não olvidando que o feito subjacente ostenta pedido reconvencional, da leitura das pretensões das partes infere-se que o debate em enfoque seria melhor apreciado por uma das Câmaras do 4º Grupo Cível, eis que abrangida temática vinculada a Direito de Família.

A partir de análise superficial da demanda, esta estaria inclinada a julgar o feito; entretanto, exame acurado da demanda sugere existência de questão prejudicial, atinente aos requerimentos realizados pela parte demandada em sede de...

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