Decisão Monocrática nº 50005306220178210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 09-05-2022
Data de Julgamento | 09 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005306220178210130 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002144426
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000530-62.2017.8.21.0130/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: FLAIANE GRESSLER TROJAHN (RÉU)
APELADO: EDSON SILVA TROJAHN (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO que almeja revisão de alimentos e alteração de regime de guarda de filho menor de idade dos litigantes. COMPETÊNCIA INTERNA. melhor enquadramento na subclasse família.
Com efeito, o julgamento de questões atinentes ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de coisa comum de ex-casal está enquadrado na subclasse "Condomínio" para julgamento por esta Corte. Todavia, considerando que a causa de pedir e pedido da reconvenção estão atrelados à análise de direito de família (pretensão de revisão de alimentos e esquema de guarda de filho menor de idade dos litigantes), a especialidade e relevância do tema recomendam o enquadramento do recurso como afeto às Câmaras do 4º Grupo Cível, consoante art. 19, V, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAIANE GRESSLER TROJAHN (ré/reconvinte) da sentença em que, apreciando nominada ação de arbitramento de aluguéis e respectiva reconvenção (dirigida a cumprimento de acordo, bem como a revisão de alimentos e regime de guarda do filho menor de idade dos litigantes), o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido reconvencional (fls. 38/42 de evento 3, PROCJUDIC2).
O recurso foi distribuído ao Eminente DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA, que declinou da competência, determinando a redistribuição do apelo na subclasse “Condomínio” (evento 4, DECMONO1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Considerando que é o conteúdo da petição inicial que estabelece os limites da lide e da causa de pedir e, consequentemente, determina a competência recursal, mas não olvidando que o feito subjacente ostenta pedido reconvencional, da leitura das pretensões das partes infere-se que o debate em enfoque seria melhor apreciado por uma das Câmaras do 4º Grupo Cível, eis que abrangida temática vinculada a Direito de Família.
A partir de análise superficial da demanda, esta estaria inclinada a julgar o feito; entretanto, exame acurado da demanda sugere existência de questão prejudicial, atinente aos requerimentos realizados pela parte demandada em sede de...
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