Decisão Monocrática nº 50005324820158210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005324820158210018
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003176866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000532-48.2015.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: IRENE MARIA BOHN DE MATOS (AUTOR)

RELATÓRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por IRENE MARIA BOHN DE MATOS, que assim dispôs:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRENE MARIA BOHN DE MATOS, representada por MARA JANAINA BOHN DE MATOS, a fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, de forma solidária, a disponibilizar à autora os medicamentos Memantina 10mg, Pinazan 125mg (Clozapina), Ansitec 10mg (Buspirona), Frontal XR Img (AIprazoIam de liberação lenta), e Pamelor 50mg (Nortriptilina), ou o valor equivalente em dinheiro, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida (fis. 34/35).

Sucumbente, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional. Reconheço a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.471/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n° 8.121/85. concedendo isenção às pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, a aludida lei de 2010 foi de iniciativa do Governador do Estado, em usurpação da reserva privativa de iniciativa do Poder Judiciário (art. 98. § 2°. da Constituição Federal). Assim, ante a inconstitucionalidade ora reconhecida, deixo de aplicar a redação do art. 11 dada pela Lei Estadual n° 13.471/2010, e faço incidir, pelo efeito repristinatório, a redação original do aludido dispositivo legal. A exemplificar:

[...]

Outrossim, fixo honorários advocatícios a serem arcados pelos réus aos procuradores da autora, de forma proporcional, em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o MP.

Em razões recursais, postula a parte apelante, em síntese, a reforma da sentença que fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, tendo em conta da baixa complexidade da matéria tratada. Por fim, postula o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Pede provimento.

Com contrarrazões, o Ministério Público opina pelo parcial provimento do recurso.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC.

VOTO

Custas e despesas processuais

No que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e emolumentos tem-se que a Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), na redação original, assim prevê:

Art. 11 - Os emolumentos serão pagos por metade pela Fazenda Pública:

a) nos feitos cíveis em que essa for vencida;

b) nos processos criminais em que decair a Justiça Pública, ou quando os réus condenados, comprovadamente pobres, não os possam pagar;

c) nos feitos em que for concedido o benefício da justiça gratuita e vencido o beneficiário.

Parágrafo único - O Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebem vencimentos.

Tal lei foi sucedida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, que deu nova redação ao referido dispositivo legal ao efeito de isentar as Pessoas Jurídicas de Direito Público das custas, despesas e emolumentos:

Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

Ocorre que, no julgamento da ADI nº 700387558641, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010, unicamente no que tange à isenção das Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento das despesas judiciais, excetuando-se as despesas de condução aos oficiais de justiça em relação ao Estado.

Posteriormente, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, por vício de competência, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/10, relativamente à isenção da Fazenda Pública nas custas e emolumentos, e conferido efeito repristinatório ao art. 11, parágrafo único, do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 8.121/85).

A propósito, destaco a ementa de ambos os julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.471/2010. PRECEITO: (AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS NO ÃMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS). CISÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DEFERIDA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS FACE PROPOSIÇÃO DE ADI IDÊNTICA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA ESPECIAL DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STF E DESSA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. AFRONTA AO ARTIGO 95, 'V', 'G', DA CARTA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROPOR NORMAS DE PROCESSO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, BEM COMO OS DEMAIS QUE TENHAM A MESMA NATUREZA, CARACTERIZAM DESPESAS JUDICIAIS, QUE DÃO ENSEJO A PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO PELO PODER PÚBLICO. A GRATIFICAÇÃO CONFERIDA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PELAS LEIS ESTADUAIS N°S 7.305/79 E 10.972/97 NÃO ALCANÇA A UNIÃO NEM OS MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS. CONHECERAM EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO QUE TANGE À MATÉRIA NÃO SUSPENSA. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011)

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, VIA CONTROLE CONCENTRADO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE TAXA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 98, § 2º, E ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Versando a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, questão - no tocante às despesas processuais - já apreciada por este Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade, resta prejudicado, em parte, o presente feito. Incidente suscitado em data anterior ao julgamento da Adin nº 70038755864. Art. 481, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Tendo em vista a nova realidade constitucional, com a consagração da autonomia financeira do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, direcionadas as receitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para o custeio dos serviços judiciários (art. 98, § 2º, da Constituição Federal), a Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável vício de inconstitucionalidade ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário. 3. Proclamada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, com apoio no art. 97 da CF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA. (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70041334053, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 04/06/2012)

Com efeito, em razão da ADI nº 70038755864, as pessoas jurídicas de direito público pagam despesas judiciais, com a ressalva feita em relação ao ESTADO quanto à condução dos oficiais de justiça. Em razão do efeito repristinatório conferido pelo...

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