Decisão Monocrática nº 50005345420218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005345420218210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252502
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000534-54.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA e ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS E EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença no valor correspondente a 40% dos rendimentos líquidos do genitor, para as hipóteses de vínculo formal de emprego e, alternativamente, no patamar de 40% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas dos três filhos alimentandos.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHOS MENORES. CONVIVÊNCIA PATERNA. FIXAÇÃO EM FINAIS DE SEMANA, DE FORMA ALTERNADA ENTRE OS GENITORES NA RESIDÊNCIA DA GENITORA. MANUTENÇÃO.

Hipótese em que a convivência paterna foi estabelecida em finais de semanas intercalados no sábado e no domingo das 14h às 18h, na residência da genitora, podendo o réu levar as crianças para passeio desde que esteja acompanhado de pessoa de confiança das partes.

Ausentes elementos inequívocos que ensejem alteração da convivência paterna para a residência da avó paterna, cumpre manter a regulamentação das visitas paternas, nos exatos termos em que estabelecida pelo juízo singular, não sendo a situação de violência doméstica havida motivo suficiente para modificar o modo de convivência entre o pai e os filhos.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DO BEM IMÓVEL. VENDA JUDICIAL EM PROCESSO PRÓPRIO. DEVIDA.

Ultimada a partilha do imóvel, cabível o ajuizamento de ação própria de extinção de condomínio e alienação judicial.

Precedentes do TJRS.

Apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SHAURIANE L. P.M. D. A. e RODRIGO M. D. A. interpõem apelação nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA e ALIMENTOS, diante da sentença proferida, conforme o dispositivo a seguir (Evento 127):

ISSO POSTO, confirmo a liminar quanto à determinação da entrega dos bens, documentos e objetos de uso pessoal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por S.L.P.M.A. na AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta contra R.M.A. para:

a) ratificar a decretação do divórcio;

b) manter a guarda unilateral de G.M.A., C.M.A. e E.M.A. com a genitora;

c) regulamentar a convivência paterna da seguinte forma: em finais de semanas intercalados no sábado e no domingo das 14h às 18h, na residência da genitora, podendo o réu levar as crianças para passeio desde que esteja acompanhado de pessoa de confiança das partes;

d) condenar o réu a pagar alimentos para os filhos no valor de 40% dos seus rendimentos brutos com incidência sobre o 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, horas extras, gratificações, participações nos lucros e resultados, verbas rescisórias que não sejam de caráter indenizatório, prêmios, gratificações, abatidos os descontos obrigatórios (INSS e IR) e excluído o FGTS e para o caso de desemprego o valor de 40% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês;

e) partilhar em 50% para cada uma das partes: I) direitos e ações sobre um terreno do lote 22, medindo 145,00m² matrícula 24.227 localizado na Rua Pintassilgo, 19, Loteamento Colina Verde, bairro Vargas, Sapucaia do Sul/RS, uma casa de alvenaria medindo 7,5X10m edificada sobre o terreno; II) dois televisores de 32 e 42 polegadas, notebook, refrigerador duplex, máquina de lavar, secadora, forno elétrico, três bicicletas.

Oficie-se (56).

Considerando a mínima sucumbência da autora, condeno o réu no pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios para o procurador da parte adversa em R$500,00, em razão do trabalho apresentado, cuja exigibilidade resta suspensa em face da GJ que ora defiro.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para informar que os bens já foram partilhados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquive-se.

Foram opostos embargos de declaração por SHAURIANE, que restaram desacolhidos (Evento 143).

Em suas razões, o recorrente RODRIGO M. D. A, alega, em suma, que mantida os alimentos no patamar de 40% do salário do recorrente, o mesmo não conseguirá adimplir regularmente com as demais despesas fixas, pois o recorrente percebe em torno de R$ 1.800,00, restando apenas em torno de R$ 1.000,00 para alimentar-se e locar um imóvel para residir, implictando negativamente na subsistência do recorrente.

Aduz que os alimentos devem ser fixados com base na capacidade do alimentante, tanto para aumentar como para diminuir os valores pactuados. Colaciona jurisprudência. Assim, requer seja modificada a decisão, para fixar os alimentos em 30% sobre os rendimentos do recorrente.

Diante do exposto, requer a total procedência do recurso para reformar decisão recorrida e fixar os alimentos em 30% sobre os rendimentos do recorrente.

Por sua vez apela SHAURIANE, alegando que na contrariedade da prova dos autos, foi determinada que a convivência seja realizada na residência da apelante, com o que não pode concordar.

Expõe que a convivência vem ocorrendo na residência de genitora do requerido, sem qualquer incidente até o momento, sendo importante salientar que o requerido demonstra respeito pela mãe. Refere que é a solução que se consolidou no decorrer do processo, sendo expressamente recomendado no laudo pericial, conforme E99, LAUDO2, pp. 06. Defende que é o que melhor atende às necessidades das crianças, que podem conviver com o pai e com a avó paterna, além de preservar segurança pessoal da apelante. Lembra que apelante foi vítima de grave episódio de violência doméstica, referindo que a apelante sente medo pela simples presença do requerido, o que também é uma forma de violência, notadamente pelos problemas decorrentes do uso de drogas e álcool, o que também constou no laudo pericial.

Assim, havendo situação consolidada no curso do processo e expressamente recomendado pela perita, deve ser mantida, pois melhor atende aos interesses de todos os envolvidos, especialmente a proteção das crianças.

Quanto à partilha de bens, a apelante se insurge somente quanto à determinação final, ou seja, realização da venda judicial em processo próprio. Sustenta que não há óbice para a realização da alienação judicial na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando expressamente reconhecido o direito à meação.

Ainda, não se mostra adequado a remessa de tal providência para processo próprio, notadamente quando incabível ação de extinção de condomínio, tendo em vista que não se trata de partilha do imóvel propriamente dito, mas de direitos e ações. Ademais, a eficácia da sentença depende do seu efetivo cumprimento. Dessa forma, a alienação dos direitos e ações deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, após prévia liquidação, se necessário, inclusive por iniciativa particular, sem a necessidade do ajuizamento de outra ação de conhecimento, o que garantirá o direito à duração razoável do processo.

Por todo o exposto, requer o conhecimento e conseqüente provimento total do presente apelo, para reformar a sentença combatida, com base nos fundamentos acima expostos, para determinar que o convívio das crianças com o pai ocorra na residência da avó paterna, mantendo-se a sentença quanto aos demais aspectos; e determinar que a alienação dos direitos e ações sobre o imóvel especificado na decisão singular ocorra na fase de cumprimento de sentença.

Foram apresentadas contrarrazões, requer que seja extinto o recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente (evento 151).

Deixou de intervir no feito o Ministério Público (evento 155 do recurso).

É o relotório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

As apelações não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Os recursos dizem respeito ao pedido de redução dos alimentos; os termos da convivência paterna e quanto à determinação de realização da venda judicial do imóvel em processo próprio.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT