Decisão Monocrática nº 50005346120178210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005346120178210078
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003018681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000534-61.2017.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: MARIA CONCEICAO MALLMANN BASSANI (AUTOR)

APELANTE: THIAGO MALLMANN BASSANI (AUTOR)

APELANTE: PELLICCIOLI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA (RÉU)

APELANTE: RODRIGO PELLICCIOLI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. competência interna. AÇÃO ordinária cominatória c/c indenização. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO aos DIREITOS AUTORAIS. lEI Nº 9.610/98. “direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.”

  1. Tratando-se de demanda envolvendo discussão acerca de matéria atinente à alegada prática de concorrência desleal, em violação ao disposto na Lei nº 9.279/96, bem como de reconvenção por alegado uso indevido de fotografia, em violação aos previsto na Lei n° 9.610/98, a competência para o julgamento dos recursos é de uma das Câmaras integrantes do Terceiro Grupo Cível.
  2. Art. 19, inc. IV, “g”, do RITJRS/2018. Direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
  3. Precedentes jurisprudenciais.

COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEICAO MALLMANN BASSANI, THIAGO MALLMANN BASSANI, PELLICCIOLI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA e RODRIGO PELLICCIOLI em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul que, nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência incidental que move contra OS MESMOS, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao demandado a retirada de circulação as pastas contendo seu material fotográfico.

É o relatório.

Decido.

2. Ao exame dos autos, verifico questão prejudicial à análise do feito por esta Câmara.

Isso porque, atento à narrativa da peça inicial e aos pedidos apresentados, bem como ao critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual”.

Isso porque, a partir da leitura da causa de pedir e os pedidos veiculados, o autor afirma a ocorrência da prática de concorrência desleal por parte do demandado, consubstanciada na criação de perfil falso em rede social com o objetivo de angariar seus clientes, invocando violação ao disposto na Lei 9.279/96, causando prejuízos pela frustração na celebração de contratos, além de danos morais. Postula, assim, que o demandado se abstenha de utilizar o perfil falso, ou qualquer outra forma de comunicação, em prejuízo das atividades comerciais desenvolvidas, além da...

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