Decisão Monocrática nº 50005346120178210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 24-11-2022
Data de Julgamento | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005346120178210078 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003018681
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000534-61.2017.8.21.0078/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
APELANTE: MARIA CONCEICAO MALLMANN BASSANI (AUTOR)
APELANTE: THIAGO MALLMANN BASSANI (AUTOR)
APELANTE: PELLICCIOLI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA (RÉU)
APELANTE: RODRIGO PELLICCIOLI (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. competência interna. AÇÃO ordinária cominatória c/c indenização. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO aos DIREITOS AUTORAIS. lEI Nº 9.610/98. “direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.”
- Tratando-se de demanda envolvendo discussão acerca de matéria atinente à alegada prática de concorrência desleal, em violação ao disposto na Lei nº 9.279/96, bem como de reconvenção por alegado uso indevido de fotografia, em violação aos previsto na Lei n° 9.610/98, a competência para o julgamento dos recursos é de uma das Câmaras integrantes do Terceiro Grupo Cível.
- Art. 19, inc. IV, “g”, do RITJRS/2018. Direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
- Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEICAO MALLMANN BASSANI, THIAGO MALLMANN BASSANI, PELLICCIOLI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA e RODRIGO PELLICCIOLI em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul que, nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência incidental que move contra OS MESMOS, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao demandado a retirada de circulação as pastas contendo seu material fotográfico.
É o relatório.
Decido.
2. Ao exame dos autos, verifico questão prejudicial à análise do feito por esta Câmara.
Isso porque, atento à narrativa da peça inicial e aos pedidos apresentados, bem como ao critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual”.
Isso porque, a partir da leitura da causa de pedir e os pedidos veiculados, o autor afirma a ocorrência da prática de concorrência desleal por parte do demandado, consubstanciada na criação de perfil falso em rede social com o objetivo de angariar seus clientes, invocando violação ao disposto na Lei 9.279/96, causando prejuízos pela frustração na celebração de contratos, além de danos morais. Postula, assim, que o demandado se abstenha de utilizar o perfil falso, ou qualquer outra forma de comunicação, em prejuízo das atividades comerciais desenvolvidas, além da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO