Decisão Monocrática nº 50005346820198210150 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50005346820198210150
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003684351
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000534-68.2019.8.21.0150/RS

TIPO DE AÇÃO: Contra a Mulher

RELATOR(A): Juiza VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO COORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. APELO DECLARADO PREJUDICADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa pelo crime disposto no art. 129, § 9º do CP, em que condenado o réu. Pena privativa de liberdade fixada em 03 meses de detenção, que, nos termos do art. 109, VI do CP, prescreve em 03 anos. Decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Reforça-se, outrossim, que a prescrição não decorreu por qualquer retardo no julgamento do recurso defensivo, porquanto a perda do poder de punir estatal já se encontrava concretizada antes mesmo da remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Extinção da punibilidade pelo pronunciamento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Análise do mérito prejudicada.

EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de examinar a apelação defensiva, que controverte a condenação do réu Erno H. G. pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, com incidência do disposto no arts. 5º, III e 7º, I e II, ambos da Lei n.º 11.340/06.

O apelo, todavia, encontra-se prejudicado, diante do advento da prescrição, matéria de ordem pública que se antepõe à pretensão punitiva do Estado.

Isto porque a sanção carcerária aplicada ao apelante, de 03 meses de detenção, que transitou em julgado para o órgão ministerial, resulta em lapso prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI do Estatuto Penal Repressivo.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).[...]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória...

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