Decisão Monocrática nº 50005351720168210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005351720168210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001584277
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000535-17.2016.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: ANTONIO JOSE ANGELO BACELAR MACHADO (RÉU)

APELADO: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PROCESSUAL.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, DESIMPORTANDO EVENTUAL 'CONTRATO DE GAVETA', FIRMADO COM TERCEIRO, NO DESIDERATO DE TRANSFERIR A DÍVIDA ASSUMIDA, SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIANTE.

PRECEDENTES.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSÉ ANGELO BACELAR MACHADO da sentença que, nos autos da ação monitória aforada por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., rejeitou os embargos por ele, recorrente, opostos.

Disse o apelante que é parte passiva ilegítima para compor a lide, uma vez que transferiu o débito para terceiro, mediante contrato particular de cedência.

Houve contrarrazões.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Consoante dispõe o art. 932, VIII do CPC c/c art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte, que permitem o julgamento monocrático, passo a examinar o presente recurso.

E nego-lhe provimento.

O réu/apelante, ao embargar, confirma ter firmado contrato de consórcio junto à administradora, ora recorrida. Admite, pois, que, inicialmente, era devedor da mesma, tendo tido o consórcio contemplado, após o pagamento de 16 parcelas. Ao depois, 'cedeu' o pacto para um senhor de nome Hilário, cuja qualificação desconhece. Mas afirma que, a partir desse momento, deixou de ser responsável pelo débito.

Eis a narrativa dos embargos, reproduzida a tese, resumidamente, em sede de apelo.

Que não deve vingar. A cedência/transferência pretendida pelo embargante não tem valimento posto que não contou com a anuência da credora fiduciante.

Nesses exatos moldes, a sentença guerreada aduz que

"não há nenhum documento hábil a demonstrar a eventual anuência da empresa embargada no tocante à transferência de titularidade dos contratos de consórcio e alienação fiduciária do bem sobre o qual recaiu a restrição de alienação fiduciária" (fl. 85, autos originários).

Assim este Pretório, em casos quetais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Revela-se imprescindível, para a transferência das obrigações assumidas em contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária, a anuência do credor fiduciária. Sem a referida concordância, os termos de eventual ajuste pactuado com terceiro são a ele inoponíveis ao credor fiduciário, permanecendo hígidas as cláusulas pactuadas com o devedor fiduciante. Embora ineficaz com relação ao credor fiduciário, deverá ser reputado válido o ajuste firmado entre particulares que, plenamente cientes das limitações à fruição do bem objeto do negócio, isto é, da existência do financiamento contraído junto a instituição financeira, pactuaram a transferência da responsabilidade...

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