Decisão Monocrática nº 50005386920168210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005386920168210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002639739
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000538-69.2016.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Crédito rural

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: LUZARDO FLORES VILA VERDE (RÉU)

APELADO: JORGE SPERANDEI SACILOTTO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação de cobrança com danos materiais e morais. contrato de arrendamento rural. matéria que se insere na subclasse contratos agrários. competência reservada às câmaras dos 9º e 10º grupos cíveis.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Parto do relatório da sentença, lançado no evento n. 3, PROCJUDIC5, fls. 216 - 216 verso dos autos físicos e a seguir reproduzido:

JORGE SPERANDEI SACILOTTO ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS contra LUZARDO FLORES VILA VERDE. Nos dizeres da inicial, o autor e o demandado mantivera um contrato de arrendamento rural de, aproximadamente, 104 hectares de terra (matrículas 13268 e 34.417 do Registro de Imóveis de Alegrete). Afirma que o contrato de arrendamento original foi firmado em 2002. Sustenta que os valores correspondentes ao arrendamento da safra agrícola de 2014/2015 ficaram parcialmente pendentes e a safra de 2015/2016 o demandado está totalmente inadimplente. Afirma que é credor da quantia de 1.877,26 sacas de arroz referente a ambos períodos. Ainda, o demandado não realizou o desmanche e terraplanagem das taipas de lavoura de arroz e não realizou a recuperação da barragem de irrigação, causando prejuízos de R$ 20.000,00. Por fim, aduz a ocorrência de dano moral pela suspensão do serviço de energia elétrica por inadimplência do demandado. Pede a procedência da ação e o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Junta documentos (fls. 02/29).

Citado, o demandado contesta a ação. Argui, em preliminar, (I) a carência de ação, porquanto o autor, por meio de carta de anuência ao Banco do Brasil, renunciou aos valores oriundos da lavoura de arroz e (II) a nulidade do contrato de arrendamento rural. Ainda, ajuíza reconvenção, postulando o crédito decorrente de plantio de aveia, de serviço de terraplanagem e de dessecagem. Pede a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. Junta documentos (fls. 43/150).

Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 152/161).

Na decisão da fl.169, deferiu-se a gratuidade de justiça (fl. 169).

Houve réplica à reconvenção (fls. 170/172).

Designada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (fls.198/199).

Encerrada a instrução, as partes apresentam memoriais (fls. 206/209 e 210/213).

É o relatório.

Decido.

Em complemento, aduzo que o magistrada a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, (I) julgo PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS formulados na ação para reconhecer o crédito do autor em 1.877,26 sacas de arroz a cujos valores devem ser apurados na data do pagamento, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas da ação cada e honorários ao patrono da parte...

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