Decisão Monocrática nº 50005422020198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005422020198210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309059
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000542-20.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: BRAGA & PORTELLA LTDA (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO, PELO RELATOR, PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Postulada a concessão da gratuidade de justiça, em sede recursal, cabe ao Relator deferi-la antecipadamente ou, em caso de indeferimento, conceder prazo à parte para que comprove o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

2. Hipótese em que, indeferida a gratuidade da justiça pelo Relator, o apelante foi intimado para comprovar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, permaneceu inerte, deixando escoar o prazo in albis, o que acarreta o não-conhecimento do recurso pela deserção. Precedentes.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BRAGA E PORTELLA LTDA. apela da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES, cujo dispositivo transcrevo:

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido do autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar a ré no pagamento de R$ 24.736,96, quantia deverá ser corrigida pelo IGP-M, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida por juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação da ré.

Por consequência, condeno a ré no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atento aos parâmetros elencados no art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, ao adverso, para contrarrazões, e, após, ao TJRGS.

Em razões recursais, a apelante requereu, preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Indeferido o pedido, foi a apelante intimada para comprovar o preparo recursal no prazo de 5 dias (Evento 14), deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (Evento 18).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente, já que o recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade.

Adianto que o desatendimento à determinação judicial proferida relativamente à realização do preparo dá amparo ao não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

Hipótese em que a apelante formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça em suas razões de apelo, pedido este indeferido por este Relator, que concedeu prazo de 5 (cinco) dias à recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, na forma dos artigos 99, §7º, e 932,...

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